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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam
a mulher, obrigados a afixar cartaz informando as pacientes em tratamento de
câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama
pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o
procedimento de mastectomia, estão amparadas pela Lei Federal nº 9.797/99, e
tem o direito a cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita
pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento.”
Art.º 3º Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles
públicos ou privados, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar
seu encaminhamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando
estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes
penalidades:
I – advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;

II – inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de abril de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 25/04/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/04/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.