
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam
a mulher, obrigados a afixar cartaz informando as pacientes em tratamento de
câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama
pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o
procedimento de mastectomia, estão amparadas pela Lei Federal nº 9.797/99, e
tem o direito a cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita
pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento.
Art.º 3º Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles
públicos ou privados, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar
seu encaminhamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando
estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes
penalidades:
I advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;
II inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam
a mulher, obrigados a afixar cartaz informando as pacientes em tratamento de
câncer sobre o direito gratuito da cirurgia plástica de reconstrução da mama
pelo Sistema Único de Saúde SUS.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com
caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
"As pacientes que, em decorrência do tratamento contra o câncer, sofrerem o
procedimento de mastectomia, estão amparadas pela Lei Federal nº 9.797/99, e
tem o direito a cirurgia plástica de reconstrução mamária de forma gratuita
pelo SUS. Solicite ao seu médico o encaminhamento.
Art.º 3º Os hospitais, clinicas, consultórios e assemelhados, sejam eles
públicos ou privados, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar
seu encaminhamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando
estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes
penalidades:
I advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da
infração;
II inquérito administrativo, quando da segunda autuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de abril de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/04/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.