
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 633/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, que altera a Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 633/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 162/2015, datada de 20 de
novembro de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta busca alterar a Lei Complementar nº 49/2003, que dispõe sobre as
áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, com o
objetivo de assegurar, em casos de intervenção do Estado de Pernambuco em algum
de seus municípios, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, que os
servidores estaduais cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor terão resguardados os direitos e vantagens de
seus cargos de origem, porquanto estarem cumprindo missão constitucional de
competência do Estado.
Posteriormente, foram apresentadas, pelo Poder Executivo Estadual, a Emenda
Aditiva nº 01/2015 e a Emenda Modificativa nº 02/2015. A primeira visa acrescer
ao art. 78-A da Lei Complementar 49, de 2003, incluído pelo Projeto de Lei, o §
5º que possibilita a cessão de servidores integrantes das carreiras de que
tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de junho de 2008, fora
do limite máximo nelas fixado, na hipótese de intervenção do Estado de
Pernambuco em Município e enquanto perdurar a medida interventiva.
A medida se impõe, especialmente neste momento em que foi decretada a
intervenção no Município de Gravatá, por solicitação do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, a fim de que o Interventor nomeado pelo Estado possa contar com
servidores qualificados e motivados como membros de sua equipe.
A segunda emenda, por sua vez, visa a alterar o art. 2º do Projeto de Lei em
questão com o objetivo de fazer com que seus efeitos retroajam à data da
decretação da intervenção estadual, ocorrida em 18 de novembro de 2015, de modo
a respaldar as medidas excepcionais desde então adotadas.
Nesse sentido, o autor do projeto, invocando a relevância da matéria, solicitou
a tramitação por meio do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos
arts. 93, inciso I, e 96, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o
presente projeto de lei.
A proposição busca tão somente assegurar, em casos de intervenção do Estado em
algum dos seus municípios, nos termos do art. 91 da Constituição Estadual, que
os servidores estaduais cedidos ou designados para integrar a equipe de
assessoramento do Interventor terão resguardados os direitos e vantagens de
seus cargos de origem, porquanto estarem cumprindo missão constitucional de
competência do Estado.
No que tange à matéria atinente à presente comissão, verifica-se que não há
impacto orçamentário-financeiro. Portanto, fundamentado no exposto e
considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária,
financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 633/2015, alterado pelas Emendas nº 01/2015 e nº 02/2015,
oriundas do Poder Executivo Estadual.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, de autoria do
Governador do Estado, alterado pelas Emendas nº 01/2015 e nº 02/2015, oriundas
do Poder Executivo Estadual, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 01 de dezembro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Miguel Coelho.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Miguel Coelho, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Miguel Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 1 de dezembro de 2015.
Miguel Coelho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.