Brasão da Alepe

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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 297/2007
Autor: Poder Judiciário
Abrangência: Emendas nº 1, do Deputado Pedro Eurico; nº 2, 3 e 6, do Deputado
Maviael Cavalcanti; nº 4 e 5, do Deputado Sérgio Leite; 7 e 8, do Deputado
Augusto Coutinho; 9, do Deputado Airinho; 10 a 12, do Deputado Alberto Feitosa

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRIMORDIAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS, DEFINE A NOVA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DETERMINA PROVIDÊNCIAS
PERTINENTES. MATÉRIA DE INICIATIVA, PRIVATIVA, DO PODER JUDICIÁRIO CONSOANTE
DISPÕEM OS ARTS. 47, 48, II, III, V, ALÍNEA “c” e “d”, TODOS, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO C/C OS ARTS. 2º E 96, I, ALÍNEAS “a” E “b”, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA ÀS PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS, DE DIVERSOS MATIZES
REGIMENTAIS. EFICÁCIA JURÍDICA NÃO ALCANÇADA PELO EMBARGO LEGISLATIVO CONTIDO
NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO
DE 2.000. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA SUCESSIVIDADE E PERMANÊNCIA DE DESPESA
PÚBLICA. APROVAÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, COM INSERÇÃO DE 25 (VINTE E
CINCO) EMENDAS DESTE COLEGIADO TÉCNICO E REJEIÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES,
POR INCONSTITUCIONALIDADES E ANTI-REGIMENTALIDADES.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº
297/2.007, do Poder Judiciário, que define a nova política de valorização
funcional dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e
determina providências pertinentes.
Remitência seja feita à proposição legislativa
anterior, do Poder Judiciário, de nº 198/2.007, retirada mediante requerimento
do autor.
Em verdade, naquela proposição não haveria eiva de dúvida, quanto à suposta
elevação de despesa pública para a gestão posterior, conquanto foi apresentada
antes do prazo limítrofe de vedação legislativa, que ocorre a partir do
primeiro dia de início do semestre final de mandato do gestor público, tratado
no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de
2.000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Seguem-lhe as emendas susomencionadas, em epígrafe, de diversos matizes
regimentais, trazidas ao contexto do presente parecer, por abrangência e
conveniência processuais.

2. Parecer do Relator
A proposição do Poder Judiciário vem arrimada no
art. 47, 48, II, III, V, alínea “c”, e, em especial, o art. 15, VIII, todos, da
Constituição do Estado c/c o art. 2º e 96, I, alíneas “a” e “b”, da
Constituição da República e art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada é de iniciativa legal
privativa do Poder Judiciário, conforme estabelecem os arts. 19, 47, 48, III,
V, alíneas “c” e “d” da Constituição Estadual, cujos comandos dispõem que:
"Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
“Art. 47. O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual,
através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
III- organizar a secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem
subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;
V- propor à Assembléia Legislativa:
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no artigo 15, VIII,
desta Constituição.”
Cuida-se, de logo, conquanto pertinente ao comando
complementar constitucional previsto no art. 21, parágrafo único, da LRF,
adiante transcrito, em sede preliminar, da restrição à tramitação de proposição
legislativa que contiver elevação de despesa pública, no semestre anterior à
finalização da gestão pública do Poder, e de órgão que detenha autonomia
administrativa e financeira, ipsis verbis:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 69 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Da simples leitura do dispositivo, ter-se-ia, em
apressada, superficial, e, gramatical análise, que a proposição do Poder
Judiciário seria preclusa do direito de iniciativa, na seara restritiva do
semestre anterior ao final de mandato do Presidente daquele Poder estadual.
A análise legislativa, contudo, não deve ser
somente em âmbito gramatical, mas sistêmico, abrangente e com vistas à
teleologia que encerra o ato legislativo.
Com efeito, a restrição não atinge a proposta de
lei sub examine.
Previniu-se, o Poder Judiciário, em que não haveria despesa pública
posterior ao final do mandato de seu prócer, vinculada ao cumprimento
legislativo, mas somente condições de factibilidade de execução da lei futura,
no exercício financeiro posterior; entretanto, essa assertiva deve ser conforme
as disponibilidades orçamentárias do exercício financeiro de 2.008.
É que as despesas exsurgentes, que podem ser
aprovadas, são-nas sob a condição de abono ou de verbas indenizatórias, e,
somente, alcançam os limites contidos nas previsões orçamentárias do Poder
Judiciário, já, estabelecidas, até final do exercício financeiro de 2.007, e,
sobremodo, não são sucessivas nem permanentes.
Poder-se-ia dizer que essas despesas não sendo sucessivas nem permanentes, não
conduzem à infração penal, tratada no art. 359-G.
Mas, como se mencionou antes, uma interpretação legislativa não pode nem deve
ser isolada, sectária, improdutiva.
Qualquer interpretação legislativa deve ser sistêmica, contextuada, jusante à
teleologia e alcance da norma.
Assim é que o escólio de realce ao objeto da análise legislativa de Marino
Pazzaglini Filho in “Crimes de Responsabilidade Fiscal”, Ed. Atlas Jurídico, 2ª
ed., pág. 97/98, bem deslinda essa interpretação:
“O bem jurídico tutelado é, em primeiro lugar, a defesa do patrimônio público,
que sofrerá lesão com o aumento de despesa total com pessoal nos seis meses
anteriores ao final do mandato ou legislatura. Em segundo lugar, tutela o dever
constitucional de gestão ética e eficiente das finanças públicas, que impõe a
não execução, no final de mandato, de aumento de pessoal sem responsabilidade,
que vai onerar o orçamento do futuro gestor das finanças públicas.”
“A LRF considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa
global de pessoal expedido no período mencionado(art. 21, parágrafo único).”
“Frise-se, porém, que a norma penal em exame não veda aumentos parciais,
previstos ou previsíveis na execução do orçamento, nos seis meses anteriores ao
final do mandato ou legislatura dos agentes públicos, desde que tal aumento não
exceda os limites estabelecidos no art. 20, da LRF e não afronte o planejamento
orçamentário( Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas fiscais
constantes do anexo desta).”
Nessa senda jurídica acorre Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, in “Comentários à LRF”, organização de Yves Gandra da Silva Martins e
Carlos Velder do Nascimento, São Paulo, Saraiva, pág. 156, em que:
“Nada impede que atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias
sejam outorgadas...”
“A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, no
fim de mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesas com
pessoal, comprometendo o orçamento subseqüente ou até mesmo superando o limite
imposto pela lei, deixando para o sucessor o ônus de dotar as medidas cabíveis
para alcançar o ajuste. O dispositivo se fosse entendido como proibição
indiscriminada de qualquer ato de aumento de despesa, inclusive atos de
provimento, poderia criar situações insustentáveis e impedir a consecução de
fins essenciais, impostos aos entes públicos pela própria Constituição. Basta
pensar nos casos de emergência, a exigir contratações temporárias com base no
art. 37, IX, da Constituição.”
É notável que à eficácia legislativa de qualquer
proposição deve ser conduzida sob o princípio do jus conditum(1) para atingir o
jus condendum(2).
É a velha sistemática Aristotélica de potência/ato, ato/potência.
Essas remitências estão conforme a hermenêutica
jurídica e o direito material, em que o direito vigente permite a consecução
jurígena ou direito por constituir-se.
Nulo estaria o ato legislativo se não contivesse os
requisitos necessários para a sua eficácia, como p.ex., viesse sem o estudo de
impacto financeiro, diga-se, de logo, apresentado pelo autor, que, embora
matéria de mérito da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação reveste-se de
pré-requisito de tramitação processual e de análise legislativa, neste
Colegiado Técnico.
A eficácia de que cuida a LRF está na inversa
proporção de conter o ato legislativo vícios nos elementos que o encerram ou
nos procedimentos dele originados, que precisem ser incrementados
financeiramente com aportes do erário, além da previsão orçamentária.
Não é e não pode ser o caso da presente proposta de
lei, pois ela atende ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da
República, conquanto há irrestrito cumprimento dos arts. 16, 17 e 20, da LRF,
que tornam exeqüíveis as despesas, já, estabelecidas orçamentariamente, e, que,
principalmente, não serão levadas à responsabilidade do futuro gestor público.
Nesse sentido, se entende por eficácia jurídica, de
que revestida a proposição legislativa, aquela que:
“...designa a força que tem a norma jurídica de produzir os seus próprios
efeitos na regulação da conduta humana; indica uma possibilidade da aplicação
da norma a sua exigibilidade, a sua exeqüibilidade, a sua executoriedade como
possibilidade. O que caracteriza o direito é a coercibilidade, a possibilidade
de coação; o que caracteriza a eficácia é a possibilidade da sua
executoriedade.” ( Pinto Ferreira in “ Enciclopédia Saraiva do Direito, verbete
eficácia, vol.XXX, pág. 158)
Para finalizar esse aspecto preliminar da análise,
quanto ao atendimento dos elementos de formação da lei, e, ainda, quanto ao
aspecto da suposta restrição do art. 21, parágrafo único da LRF, cabe dizer que
o procedimento legislativo é parte do processo de formação da lei, sem o qual
não se poderia conferir legitimidade, eficácia e plausibilidade a qualquer
proposição.
Essa plausibilidade está na concretude do nascimento da lei, que encerra o
vasto parto do processo legislativo, em atendimento aos inúmeros elementos
constitutivos dela.
Rememore-se, ainda, que há o precedente da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de
2.007, que dispôs sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo,
encerrando similar tratamento do tema e do limite orçamentário e fiscal,
contudo sendo limitado ao orçamento de 2.008, sem demais aportes financeiros
para sua consecução jurígena.
Inobstante a tudo o que foi expendido, e, se tal não bastasse, a Orientação do
TCE/RS, decorrente dos processos nº 5010-02.00/01-6 e 4971-02.00/01-6, lastro
de outras tantas orientações, conduzem à conclusão de que:
“Em todos os casos, porém, a realização de atos que impliquem em aumento de
despesa pública com pessoal no período previsto no parágrafo único do art. 21
da LRF, fica condicionada, também, ao atendimento do contido no caput e no § 1º
do art. 169 da Constituição Federal, bem como aos limites de despesas com
pessoal previstos no art. 20 da LRF e, ainda, ao disposto em seus arts. 15, 16,
17 e 42, entre outros.”
A orientação susomencionada realça como plausível, entre outros elementos de
exeqüibilidade e executoriedade, a concessão de vantagens, inclusive as
temporais – ex facto temporis – bem como de promoções, reguladas em lei
editada, anteriormente, ao período de vedação, porque estes são benefícios
pessoais do servidor, ou já adquiridos ou, como é o caso, para atendimento de
acordo com a classe trabalhadora.
Feitas essas considerações, convém mencionar que as despesas do abono, e,
portanto, por tempo limitado, ao final da gestão do Presidente do Poder
Judiciário, estão previstas no orçamento do Poder Judiciário do presente
exercício financeiro.
Ultrapassadas essas considerações, de todo, pertinentes a iniciativa da
proposição e a tramitação dela, são constitucional, legal, jurídica e
regimentalmente plausíveis.
Mas é conveniente, legislativamente, que sejam limitadas as despesas propostas
com as elevações remuneratórias vindouras, isto é, a serem realizadas no
exercício financeiro de 2.008, não apenas, relativamente, ao suposto excesso da
receita repassada pelo Poder Executivo, que não poderiam estar acima dos
valores previstos no Programa de Ajuste Fiscal, mas no estrito limite da
receita orçamentária do próprio Poder Judiciário.
Nesse sentido, são apresentadas algumas emendas, a seguir transcritas, deste
Colegiado Técnico, que concretizam o intento de o Poder Judiciário poder elevar
a remuneração do seu quadro de pessoal, entretanto, somente realizável no
exercício financeiro de 2.008, e, ainda, a partir de 1º de fevereiro do ano
vindouro, na hipótese da existência de incremento orçamentário, decorrente do
PAF e no estrito limite do orçamento daquele Poder, para fins de não provocar
comprometimento do erário, com repasse de verba, além dos valores nele,
estimado.
Tem-se que todas as erronias, prejudicabilidades, inconstitucionaldiades e
ilegalidades foram suprimidas da proposição.
Ao mérito dela, portanto.
E, quanto ao método de análise adotado é, de logo, estabelecido que haverá
cronologia de dispositivos a partir da proposição primordial, ou seja, do art.
1º ao art. 62, e seus anexos, do projeto de lei, admitindo-se às doze emendas,
apresentadas serem analisadas à medida que atinja o dispositivo que está sendo
observado.
O dispositivo da proposta primordial que não merecer realce, destaque ou
reforma, entender-se-á como admitido.
Por outro lado, aquele que vier a ser emendado neste parecer, também, de logo,
será transcrita a alteração, como forma de visualização e melhor panorâmica da
análise.
Do parágrafo único do art. 1º, apenas,
redacionalmente, tenha-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o advérbio, contido no parágrafo único do art. 1° do Projeto
de Lei n° 297/2.007, do Poder Judiciário
Artigo único. No parágrafo único do art. 1°, onde se lê: “através da” leia-se:
“mediante a”
O caput do artigo 4º, obedece ao estabelecido nos
incisos I e II do art. 37 da Constituição da República, mas da leitura do
dispositivo complementar, seu parágrafo único, não está condizente à ele, posto
que o poderia levar à interpretação de que, p.ex., servidores que detivessem
tempo de serviço no cargo de nível médio poderia ter ascensão ao cargo de nível
superior, vedado constitucionalmente, dado que o ingresso no cargo público
ocorre, sempre, no cargo inicial da carreira.
Tenha-se a seguinte emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº___
Ementa: Suprime o parágrafo único do artigo 4º do Projeto de Lei nº 297/2.007,
do Poder Judiciário
Artigo único. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 4º, do Projeto de Lei
nº 297/2.007, do Poder Judiciário.
Por sua vez, o art. 5º, sofre os reveses das emendas nº 7 e 8, do Deputado
Augusto Coutinho, e de nº 9 e 10, respectivamente, dos Deputados Airinho e
Alberto Feitosa.
Quanto à redação da emenda nº 7, esta atinge o art.
5º, incluindo, na condição de cargo amplo, os Oficiais de Justiça, excetuados
no dispositivo original, dessa característica.
Tem-se que há distinção entre os Oficiais de
Justiça, nas atuais configurações dos cargos.
A primeira, diz respeito ao cargo com símbolo
OJ-IV, que é preenchido, somente, por bacharéis em Direito; a segunda, diz
respeito ao cargo com símbolo OJ-III, que é preenchido por aqueles que detêm
nível médio completo.
Da leitura da emenda entende-se que se não houvesse
a distinção, daquele detentor do nível médio completo, poderia ele, alcançar o
cargo de nível superior, quando na hipótese, os concursos aos quais se
submeteram foram distintos, perfazendo inconstitucionalidade ao revés do
comando do art. 37, I e II da Constituição da República.
Essa emenda nº 7, do Deputado Augusto Coutinho,
também, trata do art. 55, mas dele, será cuidado adiante, embora fosse melhor
que cada emenda cuidasse de um único dispositivo, dado que, assim, não estaria
revestido, também, de prejudicabilidade por analogia ao art. 184, regimental.
A emenda nº 8, também, do Deputado Augusto
Coutinho, suprime o inciso III do art. 5º do projeto de lei do Poder
Judiciário, e detém o mesmo objetivo da anterior, que é de retirar da exceção
contida no dispositivo original o cargo de Oficial de Justiça de nível OJ-III,
para fins de que ele tenha ascensão ao nível imediatamente superior.
À hipótese comporta vedação constitucional e, regimental, consoante o art. 197,
II, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Determina aquele dispositivo regimental que:
“Art. 197. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa
prevista:
II - nos projetos sobre organização do serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público, salvo através dos
respectivos autores.”
Assim, também, se tem a hipótese de que, acaso
fosse possível aprovar o objeto de uma emenda, relativo a um determinado
dispositivo, e rejeitar outro objeto, pertinente a outro dispositivo, contido
na mesma emenda, haveria um conflito, cuja analogia com o art. 184, regimental,
repita-se, merece atenção.
O dispositivo regimental citado tem a seguinte
redação:
“Nenhum projeto poderá abranger matérias, fundamentalmente, diversas de modo
que se possa adotar uma e rejeitar outra.”
De igual modo, e, em conseqüência dos vícios
constitucionais que encerram, por infundir elevação de despesa pública, são as
emendas de nº 3 do Deputado Maviael Cavalcanti, nº 5, do Deputado Sérgio Leite,
nº 7 e 8, do Deputado Augusto Coutinho, nº 9, do Deputado Airinho e as de nº 10
e 11, do Deputado Alberto Feitosa rejeitadas.
Em seqüência, a Emenda nº 9, do Deputado Airinho
não difere, em nada, daquela subscrita pelo Deputado Augusto Coutinho,
adicionando-se à modificação do caput e derivados legislativos, também, no
mesmo texto, o sentido do acréscimo de dispositivos, passando o parágrafo único
do art. 5º a ter dois parágrafos.
Portanto, a redação da emenda nº 9, conflita com
art. 37, I e II da Constituição da República c/c o art. 197, II, do Regimento
Interno da Assembléia Legislativa, afora o óbice do art. 184, também,
regimental.
Por sua vez, a Emenda nº 11, do Deputado Alberto
Feitosa, modifica tanto o art. 5º, caput e derivados, em idêntico objetivo das
emendas retro-analisadas, e alcança também os artigos 18 e 57, da proposta do
Poder Judiciário.
Não merecem ser acolhidas as mencionadas emendas,
pois que são inconstitucionais, e, padecem, ainda, de anti-regimentalidade, em
razão da elevação de despesa pública e, conquanto cada qual estabelece mais de
um objeto, de modo que não poderia ser aprovado um e rejeitar outro ao mesmo
tempo.
Mas é de bom alvitre seja alterada redação do
artigo 5º, da proposição primordial, no sentido de retirar do contexto dele os
cargos em via de extinção, pois já estão relacionados nos artigos 18 e 19.
Tem-se, assim, a seguinte emenda:
EMENDA MOFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica o artigo 5º, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. Os incisos constantes do artigo 5º, do Projeto de Lei nº
297/2.007, do Poder Judiciário, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º. Omissis
I- Analista Judiciário – APJ;
II- Técnico Judiciário – TPJ;
III- Oficial de Justiça – OPJ,”
É plausível a possibilidade jurídica de alteração das nomenclaturas de cargos,
de símbolos, de níveis remuneratórios etc., porém, quanto ao enquadramento de
pessoas em cargo que detinha outra configuração funcional àquele, que, ora, se
cria, como p.ex., o de nível médio e o de nível superior, necessário se torna
que sejam conforme a Carta Magna, e, somente, mediante lei específica, tenha
eficácia.
Cuida-se, pois, de ressalvar que os enquadramentos que são propostos pela
emenda acima, somente, poderão ser realizados, mediante projeto de lei,
específico, independentemente, da autorização legislativa às transformações de
cargos e estabelecimento de cargos em extinção, à exceção das progressões e
promoções funcionais em atenção ao direito subjetivo dos servidores.
Uma coisa é autorizar a criação de determinado cargo, aglutinação dele, mudança
competencial, extinção etc., outra,completamente, diferente é prover essa
autorização, mediante norma interna.
Não se há de esquecer que a ascensão funcional, novos enquadramentos, assunção
de atribuições similares a outros cargos, sendo eles, aglutinados, deve haver
condicionamento constitucional, de modo que não sejam levados ao cargo pessoas
que não detêm capacidade jurídica, não realizaram concurso público compatível,
não exercem atividade similar.
O artigo 7º sofre modificação pela Emenda do Deputado Pedro Eurico, cuja
redação altera o percentual, contido no dispositivo originário do Poder
Judiciário, ao já existente, isto é, determina que os cargos comissionados
sejam providos por servidores, titulares e efetivos, do quadro de pessoal do
Poder Judiciário, em setenta por cento, à exceção daqueles, reservados e
integrantes dos gabinetes dos Desembargadores.
Cabe, à hipótese, uma observação: é que a proposta se situa
no limite da factibilidade legislativa e do revés constitucional.
Explica-se: de um lado, há uma remota possibilidade de infundir-se ao serviço
administrativo de outro Poder condicionamento, por emenda parlamentar, que não
aquele, por ele admitido, como factível e necessário; de outro lado, há o revés
da exegese do princípio da autonomia administrativa dos Poderes e órgãos que,
independentes, privam de indispensável harmonia.
E, embora não interfira na estimativa orçamentária nem eleva, financeiramente,
as despesas do Poder Judiciário, privilegiando seus servidores concursados e
efetivos, deixa de atender índole republicana, fundada na harmonia entre os
Poderes.
Essa previsão é contida no art. 2º, da Carta Magna, que põe em evidência
normativa a base da República, que na lição de Célio Silva Costa in “ A
interpretação constitucional e os direitos e garantias fundamentais da
Constituição de 1.988”, Líber Juris, 1.992, página 29, assevera que:
“Malgrado, qualquer que seja o método ou a conjugação de métodos, inclusive por
seu ecletismo, ainda assim não será tudo. Pois a interpretação, qualquer que
seja a sua linha metodológica, não prescinde de condicionamentos ou
temperamentos, para exata compreensão e exemplar aplicação da norma. São os
fatores sociais, a moral e a índole do regime.”
Essa índole republicana está assentada na autonomia e na independência dos
Poderes, porém atrelada à harmonia que deve existir entre eles, sem a qual
resultaria desequilíbrio, intromissão, usurpação de direitos, que no dizer de
Célio Silva, ob.cit. pág. 39:
“...seria curial que a norma legal fosse interpretada para ter aplicação de
acordo com a linha ideológica da Constituição. “
“Entendimento contrário seria paradoxal e perplexizante. Pois se é na Carta que
o povo deixa expresso seus anelos, os rumos da sociedade e do desiderato do
País, não haveria lei que postasse de forma contrária, que não fosse
inconstitucional. E, por outro lado, interpretação jurídica que seguisse
orientação adversa ou mesmo diversa não deixaria igualmente de incorrer em tal
labéu.”
Assim, rejeita-se a Emenda nº 1, do Deputado Pedro Eurico sob esse prisma, que
buscou modificar o artigo 7º do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário.
O artigo 8º, embora não detenha qualquer emenda, merece realce, posto que é
visível não comportar o abono, tratado na proposição, como componente possível,
temporário, e não acumulável à remuneração dos cargos de provimento efetivo.
O artigo 14, do projeto de lei, sofre modificação
da Emenda nº 3, do Deputado Maviael Cavalcanti que traz as mesmas
anti-regimentalidades das emendas, similares, até então analisadas; entretanto,
quanto ao caput do referido dispositivo traz remissão ao art. 37, X, da Carta
Magna, fato desnecessário, porquanto já impositivo, e, portanto, de eficácia
plena.
Cabe remitência ao escólio magistral de Regina Maria Macedo Nery Ferrari
in “Normas constitucionais programáticas”, RT, página 141, que a despeito do
tema asseverou que:
“É sabido e aceito que, mesmo as normas constitucionais que não possuem, de per
si , capacidade de aplicação plena, têm um mínimo de eficácia, o que se reflete
não só no que diz respeito a suas relações internormativas, mas também em
relação à realidade social.”
Em verdade, a Carta Magna não confere opção de a
remuneração poder ser fixada ou alterada por lei específica ou não. Será sempre
autorizada por lei.
O inciso X do art. 37 da Constituição da República determina que:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices.” (grifo meu)
Essa obrigatoriedade deve ser respeitada, consoante o comando do art. 2º da
Carta Cidadã.
Assim é que é rejeitada a Emenda nº 3, do Deputado Maviael Cavalcanti por
incompatibilidade regimental e inconstitucionalidade, embora contenha remissão
a dispositivo constitucional da República, que dispõe do comando legislativo de
eficácia plena, e, também, por isto, se afigura desnecessário.
Contudo, o dispositivo analisado é passível de emenda, sim; no sentido de dotá-
lo de inconfundível executoriedade administrativa e financeira sem afetar o
erário nem conflitar com o art. 21 da LRF.
Daí, as seguintes emendas:
EMENDA ADITIVA Nº____
Ementa: Adita expressão ao caput do artigo 14 do Projeto de Lei nº 297/2.007,
do Poder Judiciário
Artigo único. Fica aditado ao artigo 14, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do
Poder Judiciário, a expressão, após vírgula, onde há o ponto final: “ provida
mediante lei específica, observado o disposto no art. 56 desta lei.”
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o § 1º do artigo 14, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O § 1º do artigo 14, do Projeto de Lei nº 297/2.007 do Poder
Judiciário passa a ter a seguinte redação:
“§ 1°. A manutenção e a recomposição remuneratória dos servidores do Poder
Judiciário serão realizadas no limite da receita duodecimal e com a parcela
superavitária resultante da diferença entre a receita realizada, após o término
do exercício financeiro, e a receita estimada no Programa de Ajuste Fiscal –
PAF, deduzidos os valores resultantes da aplicação de que trata o art. 55, no
ano de 2008, e respeitados os limites de despesas previstas com gastos com
pessoal na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).”
Demais disto, é destacável que a receita estimada no PAF, para o Poder
Judiciário, atualmente, está em 7,79% (sete por cento e setenta e nove avos),
e, sendo certo que a projeção financeira ultrapassará esse índice, pela conduta
histórica dessas elevações, também, é certo dizer-se que haverá possibilidade
de executoriedade da proposta legislativa nos moldes apresentados, com as
alterações, ora, propostas.
Merece reparo, também, o § 2º do artigo 14 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do
Poder Judiciário, para expressar, induvidosamente, que a execução financeira da
política remuneratória, dar-se-á mediante lei específica:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o § 2º do art. 14, do Projeto de Lei nº 297/2.007 do Poder
Judiciário
Artigo único. O § 2º do artigo 14, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º. A política remuneratória de que trata o parágrafo anterior será mantida,
até que a recomposição de eventuais perdas remuneratórias sejam apuradas e
providas por lei específica, mediante comissão, especialmente, constituída para
esse fim.”
Convém desdobrar o caput do artigo 15, do Projeto de Lei nº 297/2.007,
inclusive, aditando parágrafo aos existentes, de suas derivações complementares:
EMENDA MODIFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica o caput do artigo 15, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O caput do artigo 15 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional –
GIQF, destinada aos servidores efetivos do Poder Judiciário em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos nas ações de capacitação e em cursos de
extensão, aperfeiçoamento e especialização, conferida ao detentor de diploma ou
certificado de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em
áreas de interesse dos órgãos da Justiça.”

EMENDA ADITIVA Nº____
Ementa: Adita parágrafo, que passa a ser o § 4º, no artigo 15, do Projeto de
Lei nº 297/2007, do Poder Judiciário
Artigo único. Fica aditado parágrafo ao artigo 15, do Projeto de Lei nº
297/2.007, do Poder Judiciário, que passa a ser o § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º. O Poder Judiciário regulamentará, mediante Resolução, em 180 (cento e
oitenta) dias de vigência desta Lei, o caput deste artigo.”
O artigo 16, da proposição sub examine, para fins de compatibilizar com a
alteração proposta, neste parecer, contida no artigo 15, é emendado, somente,
para fazer constar o símbolo da gratificação criada.
EMENDA MODIFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica o caput do artigo 16 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O caput do artigo 16 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16. A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, incidirá
sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:”
Cumpre destacar no § 4º do artigo 16, da proposta legislativa, que a
gratificação criada, pela redação original, pela proposição, ficaria deferida,
desde a apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão, ou seja,
passaria a ter eficácia na data de vigência da lei, hipótese que se não coaduna
aos termos do art. 21, da LRF, restritivos à elevação de despesa no semestre
final de mandato do prócer público na gestão administrativa.
A suprir essa ressalva, que se afigura inconstitucional, apresenta-se a
seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o § 4º do artigo 16, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O § 4º, do artigo 16, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário, passa a ter a seguinte redação:
“§ 4º. A gratificação de que trata o inciso III, deste artigo, será devida
mediante a apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão,
considerando os últimos 4(quatro), anos, da a data de vigência desta Lei, a
partir de 1º de fevereiro de 2.008, atendido ao disposto no art. 56 desta lei.”
Quanto ao artigo 17, da proposta original merece compatibilização ao artigo 56,
neste parecer alterado pela reenumeração decorrente da supressão do artigo 55,
com o seguinte teor:
EMENDA MODIFICATIVA Nº ___
Ementa: Modifica o caput do artigo 17, do Projeto de Lei nº 297/2007, do Poder
Judiciário.
Artigo único. O caput do artigo 17 do Projeto de Lei nº 297/2007, do Poder
Judiciário, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. Os servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco,
em 1º de fevereiro de 2008, desde que observado o disposto no art. 56 desta
Lei, serão enquadrados nos padrões remuneratórios correspondentes ao seu cargo
e tempo de serviço prestado exclusivamente a este Poder.”
Por outro lado, o artigo 18 é alcançado pela Emenda nº 11, do Deputado Alberto
Feitosa, que prevê exatamente o que previram as emendas parlamentares,
similares, até então, analisadas: a ascensão funcional de cargo limitado ao
nível médio de provimento inicial, conforme concurso, ao de nível superior,
vedado constitucionalmente pelo art. 37, I e II da Constituição da República.
Afora esse mote, que se afigura inconstitucional, a referida emenda também
alcança o artigo 5º e o artigo 57, gerando incompatibilidade regimental e
prejuízo às matérias acessórias, de não menos inconstitucionalidades.
Entretanto, merece reparo o mencionado dispositivo original para incluir nele,
o cargo PJ-II, que será transformado em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à
medida que vagar, para fins de dar consistência isonômica à eles.
Tenha-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o artigo 18, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O artigo 18, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder Judiciário,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Os cargos de Auxiliar Judiciário, símbolo PJ-I e Técnico Judiciário,
símbolo PJ-II, que integram o quadro de cargos efetivos do Poder Judiciário
serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ, à medida que vagarem.”
O artigo 19, do projeto de lei, de igual modo, sofre modificações das Emendas
nº 8, 9 e 10, respectivamente, dos Deputados Augusto Coutinho, Airinho e
Alberto Feitosa.
Não são diferentes os óbices constitucional e regimental que elas contêm. São
rejeitadas, portanto, essas emendas, já, referidas em relação a outros
dispositivos primordiais.
Contudo, cabe ressalva, de todo, pertinente: é que, doravante, os cargos de
Oficial de Justiça serão privativos de bacharéis em Direito.
Assim, necessário se torna que não reste qualquer dúvida, quanto a essa
hipótese:
EMENDA MODIFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica o artigo 19, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O artigo 19, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder Judiciário,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Os cargos de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, serão transformados
nos cargos de Oficial de Justiça, símbolos OPJ, privativos de bacharéis em
Direito, à medida que vagarem.”
O artigo 20, da proposta original, recebeu da Emenda nº 10, do Deputado Alberto
Feitosa - que, também, atinge os artigos 19 e 55 - supressões, incompatíveis
aos comandos constitucionais e regimentais mencionados.
As supressões, em verdade, amputam parte importante do projeto de lei,
infundindo aos cargos tratamento inconveniente ao interesse do Poder
Judiciário, que busca dotar seu quadro de flexibilidade, até isonômica, àqueles
tratados nos tribunais superiores.
O suposto tratamento isonômico, justificado na emenda do Deputado Alberto
Feitosa não está conforme o princípio constitucional citado, dês que não cuida
os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente, como é da substância
daquele princípio, sem olvidar da vacância que permite alterações e dinâmica ao
quadro de pessoal daquele Poder, em futuro.
Suprima-se, contudo, do citado dispositivo expressão nele contida, porquanto a
transformação proposta abrangerá, também, os cargos do Grupo de Apoio Jurídico-
Administrativo.
Daí a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o artigo 20, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O artigo 20, do Projeto de Lei nº 297, do Poder Judiciário, passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 20. Os cargos de Técnico Judiciário, símbolo PJ-III, passam a
denominar-se Técnico Judiciário, símbolo TPJ.”
Por sua vez, o artigo 26 da proposição, é alcançado pela Emenda nº 6, do
Deputado Maviael Cavalcanti, tecnicamente, perfeita, conquanto cuida somente de
um único objeto, mas inconstitucional, posto que eleva a despesa pública,
consoante é vedado pelo art. 197, II, do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa em seqüência ao comando do art. 19, § 4º da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Para haver compatibilidade às razões esposadas no presente parecer, até então,
expendidas necessário se torna alteração ao caput do artigo 26, da proposição
primordial.
EMENDA ADITIVA Nº ___
Ementa: Adita expressão ao caput do artigo 26, ao Projeto de Lei nº 297/2007,
do Poder Judiciário.
Artigo único. Fica aditada ao caput do artigo 26 do Projeto de Lei Ordinária nº
297/2007, do Poder Judiciário, após a locução: “... na forma prevista em
Resolução do Tribunal de Justiça, ...” a seguinte expressão:
“observado o disposto no artigo 56 desta lei.”
Na esteira do entendimento acima, exposto necessário também se torna seja
alterado o artigo 27, do Projeto de Lei Ordinária nº 297/2007, do Poder
Judiciário.
EMENDA ADITIVA Nº ___
Ementa: Adita expressão ao caput do artigo 27, ao Projeto de Lei nº 297/2007,
do Poder Judiciário.
Artigo único. Fica aditada ao caput do artigo 27 do Projeto de Lei Ordinária nº
297/2007, do Poder Judiciário, após a locução: “... na forma prevista em
Resolução do Tribunal de Justiça, ...” a seguinte expressão:
“observado o disposto no artigo 56 desta lei.”
Convém, a bem de compatibilidade, inclusive, com o Projeto de Lei nº 198/2.007,
do Poder Judiciário, em tramitação perante a Assembléia Legislativa, que cuida
do novo Código de Organização Judiciária, somente no aspecto relativo a
servidor daquele Poder, que o artigo 29, da proposição primordial, seja
emendado.
EMENDA MODIFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica o artigo 29, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O artigo 29, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder Judiciário,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. Em cada Vara, Juizado Especial ou Central Jurisdicional, por turno,
bem como nos Ofícios de Distribuidor, Contador, Depositário Público e Partidor
Judicial do Foro Judicial, todos oficializados, haverá uma secretaria, cuja
função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário ou na falta deste, a
um Técnico Judiciário, ou Auxiliar judiciário.”
Cumpre seja adequado à redação proposta ao artigo 5º, inciso III, da proposição
primordial o artigo 34.
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o artigo 34 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder Judiciário
Artigo único. O artigo 34, do Projeto de Lei nº 297/2.007, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 34. Na Capital e nas Comarcas com número de Varas igual ou superior a
quatro, fica assegurada a concessão da função gratificada de Chefe do Núcleo de
Distribuição de Mandados, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça, sendo
que, na Capital, ao do símbolo OPJ.”l
O artigo 35, da proposição legislativa do Judiciário tem na Emenda nº 2, do
Deputado Maviael Cavalcanti, modificação no sentido de assegurar licença a dois
servidores públicos, quando no desempenho do mandato eletivo sindical; um, de
presidente e um outro, de qualquer cargo de diretoria, quando o dispositivo
original, restringe a apenas um, o presidente de sindicato e de associação
representativa da categoria, sem prejuízo remuneratório e das vantagens
inerentes ao cargo no serviço público ocupado.
Cabe uma observação, sobre essa emenda: é que o dispositivo original contempla
o sindicato, portanto, único na jurisdição territorial dele, e associação
representativa da categoria, que não sendo apenas uma, pode ser várias (Técnico
Judiciário, Oficiais de Justiça, Taquígrafas etc.) e, portanto, seriam vários
os beneficiários do privilégio.
A Emenda nº 4, do Deputado Sérgio Leite, que atinge o art. 35, original, navega
nas mesmas águas, isto é, estende a todos os membros de diretoria do sindicato
e de associação representativa da categoria o direito à licença para desempenho
do mandato, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens.
Em conseqüência, ficam rejeitadas a Emenda nº 2, do Deputado Maviael Cavalcanti
e a Emenda nº 4, do Deputado Sérgio Leite, mantendo-se a redação do projeto
original.
Entretanto, não fosse possível, quando da análise de uma proposta de lei, do
matiz da presente, emendá-la, haveria obstáculo ao jus condendum, conquanto o
artigo 39, da proposição primordial incorreria nesse embargo, posto que prevê
elevação de despesa pública, com pessoal, sucessiva e, permanentemente, no
período vedado pelo artigo 21 da LRF.
O citado dispositivo prevê atribuição de uma gratificação, denominada de
Gratificação de Incentivo à Produtividade, àqueles funcionários à disposição do
Poder Judiciário, embora sem exceder ao vencimento do cargo comissionado PJC-IV.
Ocorre que o valor estabelecido para o citado cargo, PJC-IV, está em R$
1.756,79 ( um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e setenta e nove
centavos), quando a hipótese lançada tem pertinência ao comando disposto no
artigo 37, da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2.004, que tem a seguinte
redação:
“Art. 37. Poderá ser atribuída aos funcionários à disposição do Poder
Judiciário a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade, no
percentual de cento e vinte por cento do seu vencimento-base, cujo montante não
excederá ao vencimento-base do cargo em comissão Símbolo PJC-V.”
Nota-se que a diferença redacional é pequena, mas padece de dois aspectos
jurídicos importantes, de necessária remitência: o primeiro, diz respeito a que
não há estabelecido o dies a quo da vantagem, importando em considerar-se
conflitante com o comando do artigo 21 da LRF; o segundo, está em que haveria
elevação do valor atribuído ao cargo, cuja hipótese é restringida pela LRF.
Daí é que se reduz o valor dessa gratificação, em verdade, para adaptar-se ao
contexto da proposição.
A emenda que se propõe retira essa objeção constitucional:
EMENDA MODIFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica no art. 39, do Projeto de Lei n° 297/2.007, do Poder Judiciário
Artigo único. O artigo 39 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder Judiciário
passa ater a seguinte redação:
“Art. 39. Poderá ser atribuída a Gratificação de Incentivo à Produtividade aos
servidores à disposição do Poder Judiciário, no percentual de cento e vinte por
cento de seu vencimento-base, cujo montante não excederá ao vencimento-base do
cargo em comissão símbolo PJC-V, observado o disposto no artigo 56 desta lei.”
Ao artigo 43, do projeto de lei, foi apresentada a Emenda nº 5, do Deputado
Sérgio Leite, tecnicamente, correta, que objetiva desmembrar o parágrafo único
do caput do citado dispositivo, transformando-o em dois parágrafos.
No momento em que a emenda objetiva conferir ao cargo a Indenização de
Transporte, inclusive, durante as férias e licenças, não excetuadas no
parágrafo único daquele dispositivo, ipso facto eleva despesa pública, posto
que o detentor do cargo, embora em férias ou licenciado passaria a receber o
referido título remuneratório.
Deixa, a citada emenda, de fora, a expressão: “ ou que esteja em gozo de férias
e de licenças...”
A retirada da mencionada expressão do dispositivo original, infunde, indevida
elevação de despesa, contrariando o art. 197, II, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa.
Com efeito, não comporta a referida emenda benefício compatível com a hipótese
do direito de o servidor público poder levar para suas férias e licenças, as
vantagens do cargo, conferida pelo artigo 98, II, da Constituição do Estado,
ipsis verbis:
“Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §
3º, do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil além de
outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio:
II - irredutibilidade de vencimento e subsídio, salvo o disposto nos artigos
37, XI e XIV; 39, § 4º, 150, II; 153,III e 153, § 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III, desta Constituição;”
Reforça a rejeição à citada emenda, o fato de que o ressarcimento de despesas
não é conforme à garantia da irredutibilidade remuneratória, no efetivo
exercício do cargo, mesmo que licenciado ou em férias o servidor público
detentor daquele direito.
Tem o ressarcimento de despesa outra perfiguração jurídica que não comporta a
percepção da vantagem, senão quando no efetivo exercício da atividade pública.
Assim, se rejeita a citada emenda.
O artigo 55, do projeto original, tem nas Emendas nº 7, do Deputado Augusto
Coutinho e nº 10, do Deputado Alberto Feitosa, crivos modificativos e
supressivos, respectivamente.
Quanto à primeira, que atingiu, também, o art. 5º, rejeitada, infunde elevação
de despesa pública, vedada constitucionalmente e, já, tratada neste parecer,
inclusive, sob o ângulo regulamentar.
Quanto à segunda, suprimindo os dispositivos elencados nela ( art. 19, 20), de
igual modo, possibilita abertura aos efeitos pretendidos na emenda precedente,
resultando inconstitucional e anti-regimental, consoante o art. 197, II, do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa, enquanto em relação ao artigo 55 a
alteração se afigura possível, mas conquanto consta de parte do conjunto da
emenda, para não, restar, de todo, prejudicada, à ela averba a apresentação de
emenda deste Colegiado.
EMENDA SUPRESSIVA Nº___
Ementa: Suprime o artigo 55 do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder Judiciário
Artigo único. Fica suprimido o artigo 55, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do
Poder Executivo, reenumerando-se os demais.
O artigo 56, do projeto do Judiciário pernambucano, por sua vez, tem na Emenda
nº 3, do Deputado Maviael Cavalcanti, modificação não condizente à vedação do
artigo 21 da LRF, conquanto incorpora o abono provisório mensal, de dez por
cento, ao vencimento, mesmo que, somente, quando houver disponibilidade
financeira.
Esse óbice não está conforme ao direito futuro, posto que, no presente, e,
portanto, na atualidade, há vedação constitucional, estando portanto ao revés
do direito material vigente.
A citada emenda ao tratar do dispositivo analisado, também, cuida do art. 14 e
de seus parágrafos, contidos na proposta original, restando, também, por esse
motivo, regimentalmente, prejudicada.
A Emenda n° 11, do Deputado Alberto Feitosa, já tratada, neste parecer, infunde
vício de inconstitucionalidade, posto que abre possibilidade de, embora,
aproveitando lei autorizativa, anterior, permitir elevação de despesa, e,
ademais, sem apresentar a fonte orçamentária de custeio.
Em virtude da supressão do artigo 55, da proposição original, necessário se
torna compatibilizar essa alteração ao contido no artigo 57, retirando dele,
aquela referência numeral, entre outros elementos legislativos:
EMENDA MOFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o art. 57, reenumerado para artigo 56, do Projeto de Lei n°
297/2.007, do Poder Judiciário.
Artigo único. O art. 57, reenumerado como artigo 56, do Projeto de Lei n°
297/2.007, do Poder Judiciário passa a ter a seguinte redação:
“Art. 56. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da
presente Lei que acarrete aumento de despesa ou de gastos, inclusive aqueles
entendidos como de caráter indenizatório, à exceção do abono tratado nesta Lei,
fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria, suficiente para
fazer face ao incremento das despesas e gastos previstos em suas disposições,
obedecidos os limites do Plano de Ajuste Fiscal – PAF, o disposto no § 1º do
art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados ainda a
prioridade e o cronograma a serem definidos pelo Poder Judiciário.”
Em conseqüência da supressão do artigo 55 do projeto original, o artigo 59,
passa a ser reenumerado para artigo 58, e bem assim os demais que o sucederam,
cabendo, por tanto, alteração compatível no seguinte teor:
EMENDA MOFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o art. 59, reenumerado para artigo 58, do Projeto de Lei n°
297/2.007, do Poder Judiciário.
Artigo único. Fica modificado o artigo 59, do Projeto de Lei n° 297/2.007, do
Poder Judiciário, reenumerado para artigo 58, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco.”
Do exposto, indispensável se torna que seja alterada a redação do artigo 61,
reenumerado para artigo 60, por força da emenda supressiva desta Colegiado ao
artigo 55, original, nos seguintes termos:
EMENDA MOFICATIVA Nº____
Ementa: Modifica o art. 61, reenumerado como artigo 60, do Projeto de Lei n°
297/2.007, do Poder Judiciário.
Artigo único. O art. 61, reenumerado como artigo 60, do Projeto de Lei n°
297/2.007, do Poder Judiciário passa a ter a seguinte redação:
“Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros na forma do disposto no artigo 56.”
A Emenda n° 12, do Deputado Alberto Feitosa, que inobstante as vedações
constitucional e regimental, já, mencionadas, apresenta um novo anexo,
pertinente ao cargo de Analista Judiciário – APJ-OR, infunde elevação de
despesa pública ao revés do estipulado no art. 197, II, do RI da ALEPE.
Tenha-se, por fim, que em razão das alterações realizadas na proposição
original, constante deste parecer, indispensável se torna que os anexos
sejam-lhes compatíveis, conforme as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica os anexos I e II, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. Os anexos I e II, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário, passam a ter as seguintes redações:
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER
JUDICIÁRIO

OFICIAL DE JUSTIÇA – OPJ
Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com
a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões,
sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e
decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais.
Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas

OFICIAL DE JUSTIÇA – PJ-III
Atribuições: Executar ordens judiciais e diligências externas relacionadas com
a prática de atos de comunicação processual e de execução de decisões,
sentenças e acórdãos, além daquelas previstas na legislação processual e
decorrentes do cumprimento de decisões administrativas e jurisdicionais.
Exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível médio Completo.

ANALISTA JUDICIÁRIO – APJ
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte
técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos
magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento de feitos, a
elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de
documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade. Realizar atividades de nível superior a fim de
favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da organização judiciária.
Compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de
planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos
humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao
desenvolvimento organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a emissão
de pareceres, relatórios técnicos, informações em processos administrativos,
bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte
Especial e das Câmaras, organizando e digitando o registro dos relatórios e
votos mediante o processo taquigrafo usual, ou eletrônico ou assemelhado;
efetuar revisão do apanhado a ser degravado, confrontando elementos constantes
dos autos e da legislação pertinente para elaboração das respectivas notas;
transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar o setor de
jurisprudência, fornecendo as respectivas notas dos processos, bem como outras
deliberações administrativas das sessões. Executar outras atividades da mesma
natureza e grau de complexidade. Desenvolver atividades técnico-administrativas
nas sessões dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, organizando e
digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo taquigrafo
usual, ou eletrônico ou assemelhado; efetuar revisão do apanhado a ser
degravado, confrontando elementos constantes dos autos e da legislação
pertinente para elaboração das respectivas notas; transcrever e registrar as
sessões extraordinárias; auxiliar o setor de jurisprudência, fornecendo as
respectivas notas dos processos, bem como outras deliberações administrativas
das sessões.
Requisito: Nível Superior Completo, com qualificação específica na área de
atuação.

TÉCNICO JUDICIÁRIO – TPJ
Atribuições: Desenvolver atividades a fim de fornecer apoio técnico (jurídico e
administrativo), favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados
e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado
funcionamento das áreas do Poder Judiciário. Compreende o processamento de
feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de
relatórios estatísticos, planos ,programas, projetos e para a instrução de
processos, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de
pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações, elaboração e
conferência de cálculos diversos, atuar nas audiências, digitar sentenças e
outros documentos, acompanhar as diversas fases dos processos, atendimento ao
público, bem como a manutenção e a consulta a bancos de dados. Executar outras
atividades da mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.

TÉCNICO JUDICIÁRIO – PJ-II
Atribuições: Desenvolver atividades de preparação, registro e controle e busca
de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou
digitação, executar tarefas cartorárias; atuar nas audiências, datilografando
os respectivos termos; digitar sentenças e despachos; atuar nas diversas fases
do processo, digitando todos os textos referentes aos atos processuais
próprios; executar serviços de digitação e de revisão; proceder ao registro, em
protocolo, dos processos com vista a advogados; providenciar o andamento dos
processos; carimbar e preencher os respectivos termos; cumprir diligências
ordenadas nos processos; prestar informações verbais às partes; exercer durante
as audiências, nas Varas do Foro da Capital e nos Cartórios, as funções de
Copista, Datilógrafo, Digitador e Arquivista; cuidar da recepção e triagem de
casos, atendendo as pessoas interessadas em demandar perante os Juizados.
Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e
administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados
e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado
funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende o
processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para
instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações
em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e
permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências,
a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta
a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.

AUXILIAR JUDICIÁRIO – PJ-I
Atribuições: Auxiliar nos serviços jurisdicionais, de controle e de
distribuição de documentos e outras tarefas correlatas. Executar serviços
referentes à circulação de documentos, receber e distribuir correspondências e
expedientes, prestar esclarecimentos ao público, realizar serviços gerais e
executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.

ANEXO II
CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
DENOMINAÇÃO ATUAL SIMBOLOGIAS
APÓS
TRANSFORMADAS CARGOS APÓS TRANFORMADOS FUNÇÕES

ANALISTA JUDICIÁRIO, PJ-IV, do Grupo Jurídico-Administrativo.

ANALISTA JUDICIÁRIO, PJ-IV, do Grupo de Apoio Especializado.

TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO, PJ-IV, do Grupo Jurídico-Administrativo.



APJ


ANALISTA JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

TÉCNICO JUDICIÁRIO, PJ-III, do Grupo Jurídico-Administrativo.

TÉCNICO JUDICIÁRIO, PJ-III do Grupo de Apoio Especializado.



TPJ


TÉCNICO JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO




TÉCNICO JUDICIÁRIO, PJ-II*




TPJ


TÉCNICO JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO


OFICIAL DE JUSTIÇA, PJ–IV
OPJ
OFICIAL DE JUSTIÇA
JUDICIÁRIA


OFICIAL DE JUSTIÇA, PJ–III**
OPJ
OFICIAL DE JUSTIÇA
JUDICIÁRIA

AUXILIAR JUDICIÁRIO, PJ-I*

TPJ

TÉCNICO JUDICIÁRIOJUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO
* À medida que vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário, símbolo TPJ.
** À medida que vagarem, serão transformados em Oficial de Justiça, símbolo OPJ.


EMENDA MODIFICATIVA Nº___
Ementa: Modifica item do anexo III, do Projeto de Lei nº 297/2.007, do Poder
Judiciário
Artigo único. O item relativo ao cargo comissionado de Secretário de
Desembargador – PJC-IV, contido no anexo III do Projeto de Lei nº 297/2.007, do
Poder Judiciário, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
CARGOS COMISSIONADOS DO PODER JUDICIÁRIO
CARGOS E SIMBOLOGIA REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
SECRETÁRIO DO DESEMBARGADOR/PJC-IV Nível Superior Incompleto -Declaração de Matrícula da Instituição
de Nível Superior.
Classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela conservação
das cópias, organizando os índices necessários à consulta; apresentar ao
Desembargador cópia do voto por ele proferido nos casos de julgamento
interrompido e sempre que em pauta se encontrem feitos como embargos, revisão
criminal, ação rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na revisão das notas
taquigráficas; fazer pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas
e executar outros trabalhos compatíveis com as atribuições que forem
determinadas pelo Desembargador.



Destaque-se, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que
toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e dos arts. 16,
17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, em face de sua competência para opinar sobre “matéria financeira” e
“proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art.
83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser
examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, após o presente
parecer, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, até porque o estudo de impacto financeiro
foi apresentado a este Colegiado Técnico, cuja repercussão não deverá
ultrapassar a gestão administrativa atual, no que respeita aos institutos
jurídicos permanentes de obrigação pecuniária sucessiva.
Diante do exposto, opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 297/2007, do Poder Judiciário,
rejeitando-se todas as emendas parlamentares apresentadas, por
inconstitucionalidade e anti-regimentalidade, entretanto com aproveitamento de
parte do intento da Emenda nº 10, do Deputado Alberto Feitosa, mediante emenda
deste colegiado, ao tempo em que são propostas 19(dezenove) emendas
modificativas, 4 (quatro) emendas aditivas e 2 (duas) emendas supressivas,
todas, compatíveis à consecução jurígena da proposição.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações
expendidas pelo relator, estamos em que deve ser aprovado o Projeto de Lei
Ordinária nº 297/2007, do Poder Judiciário, com as alterações propostas por
este Colegiado Técnico, rejeitando-se todas as emendas parlamentares
apresentadas, por inconstitucionalidade e anti-regimentalidade.
Recife, 16 de outubro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.

Presidente: José Queiroz.
Relator: Augusto César Filho.
Favoráveis os (9) deputados: Alberto Feitosa, Augusto Coutinho, Carla Lapa, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Maviael Cavalcanti, Pedro Eurico, Sebastião Rufino, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
José Queiroz
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
João Negromonte
Lourival Simões
Teresa Leitão
Suplentes
Alberto Feitosa
Antônio Moraes
Ceça Ribeiro
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Maviael Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Sebastião Rufino
Sílvio Costa Filho
Autor: Augusto César Filho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de outubro de 2007.

Augusto César Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2007 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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