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Parecer 2845/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2020, NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), EM FAVOR DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPREV. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                       

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em favor do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV.

 

Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu que a tramitação observe o regime de urgência.

                                     

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

                                     

                            Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.      

 

                            Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

 

                            Com efeito, conforme consta da proposição governamental , os recursos destinados à abertura do crédito suplementar serão provenientes da anulação, em igual importância, da dotação.

 

                            Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 970/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[22/04/2020 12:12:35] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 19:07:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2020 19:08:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 12:35:11] PUBLICADO





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