
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1117/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e nº 1309/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Texto Completo
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1117/2023 e nº 1309/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública de ensino, e de inserir material com orientações para os pais de crianças com dislexia, na ocasião de atividades educacionais remotas.
Art. 1º O art. 24 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. .................................................................................
................................................................................................
IX - acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; (NR)
X - acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017; e (NR)
XI - necessidade de anuência dos pais ou responsáveis, para fins de transferência e remanejamento de vagas em creches e escolas da rede pública, desde que existente atendimento educacional especializado na unidade de ensino escolhida. (AC)”
Art. 2º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:
“Art. 24-B. Para a educação de alunos com dislexia, será assegurado o acesso a materiais para o acompanhamento e o apoio na educação e na aplicação de atividades remotas, com: (AC)
I - desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com dislexia e o oferecimento de inclusão, proteção física, emocional e moral; e (AC)
II - estímulo a utilização de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico com orientações aos pais de crianças com dislexia, durante períodos de atividades educacionais remotas. (AC)
Parágrafo único. Os materiais para a educação de alunos com dislexia, a que se refere o caput, deverão ser, preferencialmente, obtidos em sítios eletrônicos de Associações e Entidades de Dislexia, devidamente reconhecidas. (AC)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2024 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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