Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1117/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior e nº 1309/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Texto Completo

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1117/2023 e nº 1309/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar os direitos dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos específicos de aprendizagem (dislexia, disgrafia e discalculia), e altas habilidades ou superdotação, nas escolas da rede pública de ensino, e de inserir material com orientações para os pais de crianças com dislexia, na ocasião de atividades educacionais remotas.

 

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24. .................................................................................

................................................................................................

 

IX - acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; (NR)

 

X - acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017; e (NR)

 

XI - necessidade de anuência dos pais ou responsáveis, para fins de transferência e remanejamento de vagas em creches e escolas da rede pública, desde que existente atendimento educacional especializado na unidade de ensino escolhida. (AC)”

 

Art. 2º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 24-B. Para a educação de alunos com dislexia, será assegurado o acesso a materiais para o acompanhamento e o apoio na educação e na aplicação de atividades remotas, com: (AC)

 

I - desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com dislexia e o oferecimento de inclusão, proteção física, emocional e moral; e (AC)

 

II - estímulo a utilização de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico com orientações aos pais de crianças com dislexia, durante períodos de atividades educacionais remotas. (AC)

 

Parágrafo único. Os materiais para a educação de alunos com dislexia, a que se refere o caput, deverão ser, preferencialmente, obtidos em sítios eletrônicos de Associações e Entidades de Dislexia, devidamente reconhecidas. (AC)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[29/04/2024 10:17:48] ASSINADA
[29/04/2024 10:17:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/04/2024 14:52:41] NUMERADA
[29/04/2024 14:52:55] DESPACHADA
[29/04/2024 14:53:01] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:01] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:01] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:01] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:01] EMITIR PARECER
[29/04/2024 14:53:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/04/2024 10:54:39] PRAZO_ALTERADO
[30/04/2024 10:55:03] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2024 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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