
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1592/2024, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1592/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de uniformizar as conceituações utilizadas com o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente reconhecidas, preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (NR)
§ 1º ....................................................................................................
a) por capoeira, expressão desportiva de criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos; (NR)
...........................................................................................................
§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (NR)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos. (AC).
.........................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2024 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Substitutivo | 1/2019 |