Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída, em Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção, controle e tratamento dessas doenças no Estado.

 

Art. 2º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes: 

I - proteção e bem-estar dos animais;
 
II – promoção da saúde pública; e

III – prevenção e controle de doenças.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - divulgação das principais doenças transmitidas pelo carrapato aos animais e dos sintomas associados;

II – conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças;

III – divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional médico-veterinário habilitado;

IV - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessas doenças, e seus impactos na saúde animal e pública; e

V - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
 

Histórico

[23/04/2024 13:28:25] ASSINADA
[23/04/2024 13:28:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/04/2024 12:14:57] NUMERADA
[24/04/2024 12:15:19] DESPACHADA
[24/04/2024 12:15:27] EMITIR PARECER
[24/04/2024 12:15:27] EMITIR PARECER
[24/04/2024 12:15:27] EMITIR PARECER
[24/04/2024 12:15:27] EMITIR PARECER
[24/04/2024 12:15:27] EMITIR PARECER
[24/04/2024 12:15:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[24/04/2024 18:23:11] PUBLICADA
[24/04/2024 18:24:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2024 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




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