
Substitutivo 2/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023, de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída, em Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção, controle e tratamento dessas doenças no Estado.
Art. 2º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:
I - proteção e bem-estar dos animais;
II – promoção da saúde pública; e
III – prevenção e controle de doenças.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - divulgação das principais doenças transmitidas pelo carrapato aos animais e dos sintomas associados;
II – conscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças;
III – divulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional médico-veterinário habilitado;
IV - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessas doenças, e seus impactos na saúde animal e pública; e
V - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 4º O Poder Executivo deverá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2024 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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