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Parecer 2763/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1046/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, que pretende autorizar a utilização dos recursos que especifica nas ações necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, e à Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1046/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 19/2020, datada de 07 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende autorizar a utilização dos recursos que especifica nas ações necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposta solicita autorização legislativa para que possa, pontual e episodicamente, valer-se de recursos disponíveis decorrentes da compensação ambiental, bem como no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de, passada a situação de emergência em saúde pública, restabelecer o seu devido uso e finalidade. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

A proposição foi objeto da Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, cujo texto foi reformulado no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça por meio de Subemenda Supressiva.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194 e 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto de lei em apreço pretende autorizar o Poder Executivo Estadual a utilizar os recursos de duas fontes no enfrentamento ao coronavírus, consoante leitura do seu artigo 1º. As fontes indicadas são a compensação ambiental e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC/PE.

A primeira é decorrente da Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Seu artigo 36 prevê que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

O artigo 47 da Lei nº 13.787/2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, reproduz essa mesma obrigação descrita acima e ainda determina que o valor da compensação ambiental seja fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Lembrando que, pela norma federal, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.

Os recursos oriundos dessa obrigatoriedade são categorizados pela Lei nº 16.769/2019 – Lei Orçamentária Anual de 2020 sob a fonte 0261 – Recursos Captados para Compensação Ambiental, cuja dotação foi fixada inicialmente em R$ 7.215.400,00.

O FEDC/PE, por sua vez, é disciplinado pela Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, e é constituído, entre outras origens, por multas em decorrência de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor e por ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se procedente (artigo 194).

Embora a Lei orçamentária de 2020 não atribua fonte específica ao FEDC/PE, o Portal da Transparência[1] registra, até o mês de março, a arrecadação de R$ 407.859,23 no fundo, classificados como recursos diretamente arrecadados pelo Procon/PE.

Ambas as fontes possuem previsão legal para utilização e destinação diversa da originalmente concebida demanda autorização mediante lei. Daí a necessidade deste projeto, que faz questão de frisar que essa autorização é temporária e se aplica enquanto perdurarem os efeitos da emergência em saúde pública, conforme seu artigo 2º.

Importante ressaltar que medida semelhante já foi tomada no passado, por exemplo, pela Lei nº 15.626/2015, que autorizou o Poder Executivo a utilizar recursos de receitas próprias de órgãos e entidades da administração direta e indireta em obras ou ações de combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes.

A propósito, essa lei é utilizada pelo próprio projeto como parâmetro temporal para a recomposição dos recursos da compensação ambiental, que deve ser feita até 31 de dezembro de 2022.

A Emenda Modificativa nº 01/2020, com a redação alterada pela Subemenda Supressiva da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, acrescenta o § 3º ao artigo 1º do projeto, apenas para registrar a necessidade da preservação da fonte de recursos original durante a sua realocação, de modo a permitir o controle dos saldos utilizados. De fato, esse acréscimo reforça a transparência da iniciativa.

Assim, não enxergo óbices à aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam a legislação orçamentária e financeira.

Logo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Deputada Priscila Krause, com a redação dada pela Subemenda Supressiva nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, de autoria do Governador do Estado, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2020, da Deputada Priscila Krause, alterada pela Subemenda Supressiva nº 01/2020, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.

 

                                         Recife, 15 de abril de 2020.

Histórico

[15/04/2020 14:47:30] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 18:49:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 18:49:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2020 13:29:22] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.