
Parecer 2761/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1074/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1074/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1074/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2020, datada de 8 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 425/2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo estadual.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o projeto busca autorizar, excepcionalmente, a não inclusão de orçamento estimativo nos termos de referência das contratações voltadas ao enfrentamento da pandemia de coronavírus. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto apenas acrescenta o § 5º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 425/2020, a fim de autorizar, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, a dispensa do orçamento referencial estimativo, elemento ordinariamente integrante do termo de referência simplificado que precede as contratações.
A adequação do orçamento estimativo e do termo de referência foi exaustivamente examinada pelo Parecer nº 2.253, emitido por este colegiado após a apreciação do Projeto de Lei nº 1006/2020, que culminou justamente na Lei Complementar nº 425/2020. Seu conteúdo pode ser consultado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de março de 2020.
A dispensa ora pretendida, por sua vez, segue a sistemática inaugurada pela União por meio da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que inseriu permissão semelhante no § 2º do artigo 4º-E da Lei Federal nº 13.979/2020. Dessa forma, o projeto está em sintonia com a norma federal.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a existência de consonância com a legislação orçamentária e financeira federal, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1074/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1074/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de abril de 2020.
Histórico