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Parecer 2761/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1074/2020

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1074/2020, que pretende alterar a Lei Complementar nº 425, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1074/2020, oriundo do Poder Executivo e encaminhado por meio da Mensagem n° 20/2020, datada de 8 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 425/2020, que dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo estadual.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que o projeto busca autorizar, excepcionalmente, a não inclusão de orçamento estimativo nos termos de referência das contratações voltadas ao enfrentamento da pandemia de coronavírus. Adicionalmente, solicita a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto apenas acrescenta o § 5º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 425/2020, a fim de autorizar, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, a dispensa do orçamento referencial estimativo, elemento ordinariamente integrante do termo de referência simplificado que precede as contratações.

A adequação do orçamento estimativo e do termo de referência foi exaustivamente examinada pelo Parecer nº 2.253, emitido por este colegiado após a apreciação do Projeto de Lei nº 1006/2020, que culminou justamente na Lei Complementar nº 425/2020. Seu conteúdo pode ser consultado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de março de 2020.

A dispensa ora pretendida, por sua vez, segue a sistemática inaugurada pela União por meio da Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que inseriu permissão semelhante no § 2º do artigo 4º-E da Lei Federal nº 13.979/2020. Dessa forma, o projeto está em sintonia com a norma federal.

Logo, fundamentado no exposto e considerando a existência de consonância com a legislação orçamentária e financeira federal, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1074/2020, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1074/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

                                        Recife, 15 de abril de 2020.

Histórico

[15/04/2020 13:42:34] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 18:47:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 18:47:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2020 10:43:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.