Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Pública Estadual de Conscientização sobre as Doenças do Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

      Art. 1º Fica instituída em Pernambuco, a Política Pública Estadual de Conscientização sobre as Doenças do Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre os meios de transmissão, formas de prevenção, identificação de sintomas e existência de tratamento.

Art. 2º São diretrizes desta política:

I - divulgação sobre a existência de duas doenças graves transmitidas pelo carrapato: a erliquiose, causada pela bactéria Erhliquia canis; e a babesiose, causada pelo protozoário Babesia canis;

II - publicidade dos sintomas mais comuns das doenças, como o surgimento de pontos vermelhos no abdômen, gengiva e olhos; hematomas; sangramento nasal, pela urina ou pelas fezes; apatia; perda de peso e febre;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV - incentivo à prevenção por meio do uso de produtos contra pulgas e carrapatos, além de manter limpo o local habitado pelos animais e evitar áreas onde sabidamente há a presença de ectoparasitas;

V - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento das doenças do carrapato; e

VI - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.

Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive na utilização de suas plataformas eletrônicas, visando informar e conscientizar a sociedade acerca das Doenças do Carrapato.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[16/04/2024 11:23:45] ASSINADA
[16/04/2024 11:23:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/04/2024 20:45:25] NUMERADA
[16/04/2024 20:45:38] DESPACHADA
[16/04/2024 20:45:42] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:45:42] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:45:42] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:45:42] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:45:42] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:45:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/04/2024 08:01:03] PUBLICADA
[17/04/2024 08:03:56] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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