
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1090/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Pública Estadual de Conscientização sobre as Doenças do Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída em Pernambuco, a Política Pública Estadual de Conscientização sobre as Doenças do Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre os meios de transmissão, formas de prevenção, identificação de sintomas e existência de tratamento.
Art. 2º São diretrizes desta política:
I - divulgação sobre a existência de duas doenças graves transmitidas pelo carrapato: a erliquiose, causada pela bactéria Erhliquia canis; e a babesiose, causada pelo protozoário Babesia canis;
II - publicidade dos sintomas mais comuns das doenças, como o surgimento de pontos vermelhos no abdômen, gengiva e olhos; hematomas; sangramento nasal, pela urina ou pelas fezes; apatia; perda de peso e febre;
III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV - incentivo à prevenção por meio do uso de produtos contra pulgas e carrapatos, além de manter limpo o local habitado pelos animais e evitar áreas onde sabidamente há a presença de ectoparasitas;
V - promoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento das doenças do carrapato; e
VI - parceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 3º O Poder Executivo dará publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive na utilização de suas plataformas eletrônicas, visando informar e conscientizar a sociedade acerca das Doenças do Carrapato.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/04/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 3222/2024 | Administração Pública |