
Parecer 2807/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1046/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS QUE ESPECIFICA NAS AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE E A SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 019/2020, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1046/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo autorizar a utilização dos recursos que especifica nas ações necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
Foi apresentada a Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, que altera a redação do § 2º e acrescenta o § 3º à proposição principal, com o objetivo de exigir a atualização monetária no momento da devolução dos recursos provenientes da compensação ambiental a que se refere o inciso I do art. 1º e de determinar que a alocação dos recursos de que trata a proposição principal preserve a fonte de recursos original.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta Comissão, foi apresentada a Subemenda Supressiva Nº 01/2020, cujo objetivo é suprimir o art. 1º Emenda Modificativa Nº 01/2020, considerado inconstitucional por aumentar despesa em relação ao projeto original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise visa a autorizar a utilização, em ações necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, dos recursos provenientes da compensação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), e da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza (SEUC).
A matéria solicita também autorização legislativa para utilizar, para os mesmos fins acima citados, recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC/PE), que é constituído, entre outras receitas, pelo produto da arrecadação de multas decorrentes de práticas infracionais capituladas na legislação estadual do consumidor, Lei nº 16.559/2019.
Tais recursos abrangem aqueles atualmente disponíveis e os que venham a ser depositados durante a vigência da Lei, ficando excluídos os oriundos de convênios ou operações de crédito com destinação específica. É importante ressaltar que a proposição determina prazo, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 15.626/2015, para recomposição dos montantes de recursos utilizados.
Por fim, a Proposição dispõe que se trata de autorização pontual e episódica, sendo tais recursos restabelecidos para seu devido uso e finalidade assim que tomadas as medidas necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
A alteração promovida pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, nos termos da Subemenda Supressiva Nº 01/2020, contribui para promover a transparência na utilização dos recursos ao garantir a preservação das fontes de recursos originais, facilitando o acompanhamento por parte da sociedade e dos órgãos de controle externo.
Verifica-se, portanto, que se trata de importante medida que possibilita ao Governo do Estado de Pernambuco dispor dos meios financeiros necessários para enfrentar a grave crise sanitária e socioeconômica que enfrenta o estado no presente momento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1046/2020, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020 e pela Subemenda Supressiva Nº 01/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição atende ao interesse público, na medida em que autoriza a utilização de recursos específicos para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1046/2020, de autoria do Poder Executivo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, alterada pela Subemenda Supressiva Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico