
Parecer 2798/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 784/2019
Autor: Deputado Delegado Erick Lessa
EMENTA: Proposição que altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 784/2019, de autoria do Deputado Delegado EricK Lessa.
A Proposição em debate tem por objetivo aumentar o percentual exigido para contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do governo, ou estão em situação de vulnerabilidade, nos editais de licitação para contratação de empresas de serviços terceirizados.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o objetivo de corrigir um equívoco a respeito da responsabilidade pelos editais de licitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição em análise altera a redação do art. 1º d a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, para aumentar o percentual de mão de obra para contratação daquelas pessoas nos editais de licitação de serviços terceirizados.
Em sua redação atual, a norma determina que menos 2% da mão de obra contratada nos referidos editais de licitação, por empresas que possuam 100 ou mais empregados, sejam de jovens que participam de programas e projetos governamentais. A nova redação, prevista na Proposição, determina que esse percentual seja de 5%.
A medida contempla os jovens advindos de beneficiários que são ou foram acompanhados pelo Programa Atitude e adolescentes a partir de 16 anos que residem ou residiram em regime de colocação de familiar, que residem ou residiram em acolhimento institucional executado por entidades de atendimento governamental e não governamental, que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida, e que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas de semiliberdade.
A iniciativa, portanto, busca atender aos jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade, ampliando seu acesso ao mercado de trabalho e contribuindo para garantir sua inserção social de maneira mais plena e efetiva.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 784/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que busca abrir novas oportunidades no mercado de trabalho para cidadãos em situação de vulnerabilidade.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Histórico