
Parecer 2700/2020
Texto Completo
EMENDA ADITIVA Nº01/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 995/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O PL 995/2020, PARA EXCLUIR O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI DA OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE GEL SANITIZANTE. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 24, V, XII. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO DA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo, ao Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
A Emenda Aditiva 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo, tem a finalidade de excluir o microempreendedor individual – MEI da obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante aos consumidores em local visível e de fácil acesso.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada nos art. 204 e 205 do Regimento Interno.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, V, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
A proposição ainda se encontra em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), tendo em vista que a saúde e a vida, bens jurídicos tutelados com a proposição sub examine, encontram-se no rol de direitos básicos do consumidor (art. 6º, I).
A Emenda Aditiva 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo, tem a finalidade de excluir o microempreendedor individual – MEI da obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante aos consumidores em local visível e de fácil acesso.
Cumpre mencionar que este Colegiado, quando da discussão do PL 995/2020, sugeriu um substitutivo o qual incluiu a matéria na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Esse substitutivo, então, foi acatado à unanimidade dos Deputados . Portanto, para que Emenda em análise seja aprovada, faz-se necessária a apresentação de subemenda substitutiva, a fim de adaptá-la às novas disposições. Assim, tem-se a seguinte subemenda substitutiva:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2020 AO SUBSTITUTIVO Nº 1 /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 995/2020
Altera a redação do Artigo único do Substitutivo Nº 1/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020.
Art. 1° O Artigo único do Substitutivo Nº 1/2020 do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante - álcool em gel - nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 21-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)
§1° A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
“Art. 155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)
§1° A obrigação prevista no caput não se aplica ao microempreendedor individual – MEI, assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação da Subemenda Substitutiva, ao Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos da subemenda proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Subemenda Substitutiva, ao Substitutivo nº 1/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico