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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 31/2019

Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1° Esta Lei tem como objeto estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

     § 1º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira.

     § 2º No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Lei, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura.

     § 3º No caso de empreendimentos de aquicultura em águas da União continentais deverá ser requerida a outorga de direito de uso de recursos hídricos junto a Agência Nacional de Águas, conforme legislação vigente.

     § 4º A localização e projetos de aquicultura deverá observar as Regiões Hidrográficas sob jurisdição do Estado.

     Art. 2° Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

     I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

     II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

     III - Espécie exótica ou alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;

     IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;

     V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinadas ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

     VI - Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos: instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, que tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

     VII - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

     VIII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

     IX - Raceway: sistemas de fluxo contínuo de água nos tanques de material que resistam ao atrito constante da água, que permitem uma grande densidade de estocagem;

     X - Região Hidrográfica: espaço territorial brasileiro compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares;

     XI – Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;

     XII - Viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d`água, excetuadas áreas consolidadas, podendo ser revestido ou não.

     Art. 3° O Porte dos Empreendimentos Aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme tabela 1 do Anexo I.

     Art. 4° Para as espécies a serem utilizadas na aquicultura, independente do porte do empreendimento, deverão ser observadas a normativas vigentes e, no caso de espécies exóticas ou alóctones, deverão ser observadas as medidas mitigatórias dos impactos potenciais, conforme Anexo II.

     § 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, o caso mais restritivo em termos ambientais.

     § 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.

 

CAPÍTULO II

DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

     Art. 5° Estão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades aquícolas de pequeno porte, conforme enquadramento constante no Anexo I desta norma.

     §1º Não serão objeto da dispensa de licenciamento ambiental, constante do caput deste artigo, as atividades e empreendimentos aquícolas de pequeno porte que:

     I – as estruturas de produção resultem do afloramento do lençol freático;

     II – demandem novos barramentos de cursos d’água;

     III - se encontrem em trecho de corpo d’água que apresente floração recorrente de cianobactérias, acima dos limites legais estabelecidos;

     IV - que necessitem suprimir vegetação de Área de Proteção Permanente e demais áreas legalmente protegidas.

     § 2° Os empreendimentos dispensados serão isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

     Art. 6° Estão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos de aquicultura que atendam aos critérios do Programa Nacional da Agricultura Familiar (PRONAF), com exceção dos descritos no § 1º, do Art. 5º.

     Parágrafo único. A dispensa será concedida mediante a apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e outros documentos exigidos em legislação específica.

     Art. 7° Os titulares dos empreendimentos e atividades aquícolas de pequeno porte passíveis de dispensa de licenciamento ambiental deverão obter junto ao órgão ambiental competente, a Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental (DLA), mediante de cadastro do empreendimento, conforme Anexo III desta norma.

     Parágrafo único. A DLA será válida enquanto não houver novas modificações ou ampliações do empreendimento e/ou atividade aquícola, condicionado a fiscalização do órgão ambiental a cada 2 (dois) anos.

     Art. 8° Os empreendimentos e atividades aquícolas de instituições públicas, voltados ao ensino, pesquisa, fomento e extensão poderão ainda ser dispensados de licenciamento ambiental, desde que promovam acordo de cooperação técnica com o órgão ambiental para compartilhamento e disseminação de tecnologias voltadas ao estabelecimento de aquicultura sustentável.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

     Art. 9° Os empreendimentos aquícolas de médio porte serão licenciados por licenciamento ambiental simplificado – LAS, mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, observado o enquadramento constante no Anexo I desta norma.

     Art. 10. O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado mediante licença única e englobará todas as áreas aquícolas.

     § 1º No caso de parques aquícolas, independente do porte, o licenciamento ambiental se dará por procedimento único de licenciamento ambiental simplificado – LAS.

     § 2º Os parques aquícolas serão isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental.

     Art. 11. O requerimento para o licenciamento ambiental simplificado deverá ser protocolado no órgão ambiental competente, e deverá conter:

     I - a documentação constante no Anexo IV, desta norma;

     II - o projeto técnico ambiental de aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência disposto no Anexo V.

     Art. 12. O órgão ambiental licenciador deverá exigir a outorga de direito de uso de recursos hídricos em águas continentaisestaduais da União.

     Parágrafo único. A autorização de que trata o caput do artigo não se aplica à empreendimentos de aquicultura localizados diretamente no corpo hídrico.

     Art. 13. No caso de empreendimentos aquícolas, localizados diretamente no corpo hídrico, após a emissão da licença prévia, poderão ser autorizados, concomitantemente, a instalação e operação do empreendimento por meio da Licença de Instalação e Operação (LIO).

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO

     Art. 14. Os empreendimentos e atividades aquícolas com enquadramento de grande porte estão sujeitos ao licenciamento ambiental ordinário, passando pelas etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).

     Art. 15. O requerimento para o licenciamento ambiental ordinário deverá ser protocolado no órgão ambiental, e deverá conter:

     I - O cadastro devidamente preenchido conforme o Anexo III, desta norma;

     II - a documentação constante no Anexo IV, desta norma;

     III - o projeto técnico ambiental de aquicultura, devidamente assinado pelo responsável técnico, conforme Termo de Referência disposto no Anexo V.

     Art. 16. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base no Anexo I desta norma.

     Art. 17. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.

     Art. 18. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Resolução, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador.

     § 1º A regularização da situação se fará mediante a obtenção da Licença de Operação-LO, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, contendo, no mínimo:

     I - cadastro do empreendimento, conforme Anexo III desta Resolução;

     II - projeto técnico ambiental de aquicultura, conforme anexo V; e

     III - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas;

     § 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta normativa.

 

CAPITULO V

UTILIZAÇÃO DE FORMAS JOVENS

     Art. 19. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:

     I - quando fornecidas por laboratórios unidades produtoras registrados licenciadas no órgão competente;

     II - quando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente; e

     III - quando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais.

     § 1º A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.

     § 2º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

     § 3º Serão considerados comprovantes de origem a que se refere o caput deste artigo, cópia de nota fiscal ou qualquer outro documento particular de doação ou compra e venda.

     Art. 20. O licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos deverá ser realizado por meio de processo simplificado, conforme o disposto no Anexo VI.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 21. Os empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.

     §1º O órgão ambiental aceitará o monitoramento de parâmetros físico-químicos e biológicos dos efluentes de empreendimentos mediante apresentação de laudo realizado em laboratórios regularizados. da qualidade da água realizado pelo aquicultor, desde que comprove metodologia e equipamentos tecnicamente adequados.

     Art. 22. O órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

     Art. 23. No encerramento das atividades de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação, com cronograma de execução.

     Art. 24. No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas, localizados no interior de unidades de conservação (UC), ou sua zona de amortecimento, serão consideradas as recomendações do órgão gestor da unidade, e seus conselhos consultivos e deliberativos, observada normativa vigente.

     Art. 25. A regularização, o licenciamento ambiental ordinário ou simplificado e a dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades aquícolas desenvolvidas em áreas rurais fica condicionada ao cadastramento da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

     Art. 26. A intervenção em área de preservação permanente – APP fica condicionada aos critérios estabelecidos em legislação específica.

     Art. 27. A renovação das licenças ambientais deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

     Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de 120 dias será necessária solicitação de nova licença.

     Art. 28. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta norma, deverão regularizar sua situação em consonância com o órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 365 dias.

     Art. 29. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na suspensão e/ou cancelamento da validade das licenças e sujeita o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

     Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis. 

 

ANEXO I

CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÌCOLAS

Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola

 

ANEXO II

MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS

 

1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de juvenis, contendo as respectivas estratégias de implementação;

2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;

3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas ou antibióticos, quando for o caso;

4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;

5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.

 

ANEXO III

CADASTRO DO EMPREENDIMENTO

 

ANEXO IV

DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA

 

1. Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.

2. Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III);

3. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA);

4. Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado e do contrato social ou da pessoa física (CPF);

5. Cadastro Ambiental Rural (CAR)Certidão de averbação de reserva legal, quando couber;

6. Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, quando couber;

7. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber;

8. Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber;

9. Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

10. Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;

11. Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies; e

12. Reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.

ANEXO V

PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA

1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento

2. Localização do empreendimento:

Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo)

     - Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

     - Descrição do processo produtivo adotado;

     - Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.

4. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores

     - vias de acesso;

     - construções de apoio;

     - depósitos de armazenamento de insumos e da produção;

     - entre outros.

5. Impactos ambientais

     5.1. Para empreendimentos de pequeno porte

          Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.

     5.2. Para empreendimentos de médio e grande porte

     I – Identificar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;

     II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.

6. Anexar ao Projeto Técnico pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO VI

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

 

1. Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento

2. Localização do empreendimento, Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.

3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)

     - Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;

     - Descrição do processo produtivo adotado;

     - Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.

4. Diagnóstico Ambiental

     4.1. Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.

     4.2. Descrição do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.

     4.3. Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

O potencial de desenvolvimento da aquicultura continental às margens do Rio São Francisco e na Zona da Mata é imenso, contudo, Pernambuco não possui legislação própria para o licenciamento ambiental da aquicultura, o que impede o avanço da produção estadual, que hoje diz respeito a somente 1% da produção nacional, com 4.757,8 toneladas no ano de 2014 (IBGE, 2015). O órgão responsável pelo licenciamento ambiental é a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que tem por base a Lei Nº 14.549/2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

A falta de normativa específica para o licenciamento ambiental da aquicultura e de padronização nos processos de licenciamento ambiental para a aquicultura são os principais problemas enfrentados pelos produtores do Estado.

Levando em conta que o Governo de Estado pretende incentivar o desenvolvimento da aquicultura familiar no semiárido e na Zona da Mata, é primordial a articulação junto ao governo de Estado e Órgão Estadual de Meio Ambiente para elaboração de ato normativo voltado ao licenciamento ambiental da aquicultura, preferencialmente visando a padronização de procedimentos de licenciamento ambiental com base na Resolução do Conama nº 413/2009.

Perante o exposto, solicito aos meus pares a aprovação deste projeto de Lei.

Histórico

[11/03/2019 11:53:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2019 13:30:20] RENUMERADO
[11/03/2019 13:54:42] DESPACHADO
[11/03/2019 13:55:08] EMITIR PARECER
[11/03/2019 14:03:03] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/03/2019 17:53:51] PUBLICADO
[14/09/2022 11:43:09] EMITIR PARECER
[15/02/2019 11:30:43] ASSINADO
[15/02/2019 11:30:55] ASSINADO
[15/02/2019 11:31:04] ASSINADO
[19/02/2019 17:46:35] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2019 14:23:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/02/2019 14:28:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/02/2019 14:28:36] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/02/2019 19:55:27] ENVIADO P/ SGMD
[21/09/2022 10:24:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:03:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:04:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 14:04:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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