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Parecer 2699/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS QUE ESPECIFICA NAS AÇÕES NECESSÁRIAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. EMENDA MODIFICATIVA, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, QUE ALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1046/2020. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1046/2020, COM A EMENDA MODIFICATIVA nº 1/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, NOS TERMOS DA SUBEMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.

 

                                   1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

 

 Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Ordinária que autoriza a utilização dos recursos que especifica nas ações necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

    A proposição normativa ora encaminhada representa mais uma importante medida excepcional adotada pelo Governo do Estado de Pernambuco para o enfrentamento do coronavírus, cuja gravidade e repercussão socioeconômica foi reconhecida por essa respeitável Casa Legislativa, conforme Decreto Legislativo nº 09, de 24 de março de 2020, que reconheceu, para os fins do disposto no art. 65 e para o afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23) da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.

     Desse modo, por meio do presente Projeto de Lei, e sempre com intuito de viabilizar financeiramente o leque de medidas de enfrentamento ao coronavírus, o Governo do Estado solicita a autorização pertinente legislativa para que possa, pontual e episodicamente, valer-se de recursos disponíveis decorrentes da compensação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, bem como no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE, sem prejuízo de, passada a situação de emergência em saúde pública, restabelecer o seu devido uso e finalidade.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, na oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Ordinária.”

Por outro lado, a Emenda Modificativa nº 1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, promove duas alterações à proposição principal, quais sejam: a observância da atualização monetária quando da devolução dos recursos provenientes da compensação ambiental a que se refere o inciso I do art. 1º e a determinação de que a alocação dos recursos de que tratam os incisos I e II do art. 1º deverá preservar a fonte de recursos original, de modo a permitir o controle dos saldos utilizados e a observância dos objetivos desta Lei.

As proposições tramitam em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nelas versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre orçamento, conforme prescrito no art. 24, II, da Constituição Federal.

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

Através do Decreto Legislativo nº 09, de 24 de março de 2020, foi reconhecida, para os fins do disposto no art. 65 e para o afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23) da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco.

Destarte, por meio da presente proposição, e se valendo do que dispõe a Lei Nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, o Governo do Estado solicita a autorização pertinente legislativa para que possa, pontual e episodicamente, valer-se de recursos disponíveis decorrentes da compensação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, bem como no Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FEDC-PE, a fim de viabilizar financeiramente o leque de medidas de enfrentamento ao coronavírus.

A Deputada Priscila Krause, então, apresentou a Emenda Modificativa nº 1/2020 que tem a finalidade de promover duas alterações à proposição principal, quais sejam: a observância da atualização monetária quando da devolução dos recursos provenientes da compensação ambiental a que se refere o inciso I do art. 1º e a determinação de que a alocação dos recursos de que tratam os incisos I e II do art. 1º deverá preservar a fonte de recursos original, de modo a permitir o controle dos saldos utilizados e a observância dos objetivos desta Lei.

Passando-se à análise da referida proposição acessória, vislumbra-se que, no tocante ao art.  1º, o qual prevê que a devolução dos recursos provenientes da compensação ambiental deve observar a atualização monetária, há vício de iniciativa, visto que a alteração gera aumento de despesa pública. Dito isso, sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

Portanto, conclui-se que a alteração prevista no art. 1º da Emenda Modificativa não deve ser mantida, por incorrer em vício de inconstitucionalidade.

Destarte, tendo em vista as razões expostas, faz-se necessária a apresentação de subemenda supressiva, a fim de expurgar o art. 1º, mantendo, apenas, o art. 2º que não apresenta vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois determina tão somente que a alocação dos recursos de que tratam os incisos I e II do art. 1º do Projeto de Lei deverá preservar a fonte de recursos original, de modo a permitir o controle dos saldos utilizados e a observância dos objetivos desta Lei.

Assim, faz-se necessária a apresentação de subemenda supressiva para que se proceda às alterações necessárias à aprovação da proposição acessória sem óbices:

SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº     /2020 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1046/2020

Suprime o art. 1º da Emenda Modificativa nº1/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020.

Art. 1º Fica suprimido o art. 1º da Emenda Modificativa nº1/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020.

Art. 2º Renumere-se o art. 2 º da Emenda Modificativa nº1/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da subemenda supressiva apresentada.

 

3. Conclusão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1046/2020, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Modificativa nº1/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da subemenda supressiva apresentada.

Histórico

[14/04/2020 13:13:24] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2020 17:07:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2020 17:07:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/10/2020 13:28:37] PUBLICADO
[29/10/2020 13:30:09] PUBLICADO





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