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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.057/2018.
Autoria: Poder Executivo.

EMENTA: Altera a lei nº 14.104, de 1º julho de 2010, que define regras e
critérios para a contratação ou formalização de apoio a ações e eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estadual.
Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica; e Inciso VI -
política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos
serviços turísticos; do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.057/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 71/2018, datada de 18 de setembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende alterar a Lei nº 14.104/2010 no sentido de aperfeiçoar e
instituir regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a
eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo
Estadual.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.057/2018 aborda o objetivo da
propositura, nos seguintes termos:

“As alterações propostas têm como objetivo principal definir regramento mais
adequado à realidade dos nossos artistas e grupos de cultura popular, segmentos
que participam ativamente nos ciclos culturais e no calendário oficial, por
serem prioridade na execução da Política Cultural do Estado.”

Dentre as alterações propostas, aos dispositivos da Lei nº 14.104/2010,
destacam-se as associadas aos requisitos de escolha e ao processo de cadastro
de entidades privadas sem fins econômicos habilitadas à contratação ou à
formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no Estado
(artigo 4º, §§ 1º e 3º, artigo 6º e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º).

Acrescentam-se também normas conceituais, que definem, para os fins de que
trata a lei alterada, o profissional de setor artístico (§ 6º do artigo 8º),
bem como autoriza, em caráter excepcional, as associações da sociedade civil
com objeto social voltado ao setor cultural, representarem com exclusividade os
seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a
administração pública estadual (§ 7º do artigo 8º).

A respeito do aspecto financeiro, o projeto apenas permite que o apoio aos
eventos seja realizado por meio de transferência de recursos financeiros ou de
bens e serviços economicamente mensuráveis (§ 2º do artigo 3º).

Ademais, há regras destinadas à comprovação do preço do artista a ser
contratado (§§ 3º e 4º do artigo 9º), cujo cache não poderá ultrapassar o valor
estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, que, por
sua vez, instituiu normas para licitações e contratos da administração pública.

Dessa maneira, o projeto de lei, em estudo, tem por finalidade modificar a
legislação vigente, a fim de aprimorar o regramento e, consequentemente,
aperfeiçoar o apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura, no âmbito
estadual, possibilitando a dinamização e a geração de emprego e renda ao setor.

Dessa forma, a medida está alinhada à Constituição Estadual, especialmente em
relação ao postulado da “Ordem Econômica”, na seção que trata do
“Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado. Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.057/2018, submetido à apreciação.


3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 2.057/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Julio Cavalcanti.
Favoráveis os (2) deputados: Joel da Harpa, Julio Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Julio Cavalcanti

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 22 de outubro de 2018.

Julio Cavalcanti
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/10/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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