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Parecer 2457/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 995/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 24, V, XII. PARTE DA MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA NOS ART.  78 E ART. 113 DA LEI Nº 16.559/2019 (CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ACRESCENTAR A OBRIGATORIEDADE AOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS ATUALMENTE NÃO CONTEMPLADOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa Joaquim Lira, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde e à vida dos consumidores pernambucanos.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

A proposição ainda se encontra em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), tendo em vista que a saúde e a vida, bens jurídicos tutelados com a proposição sub examine, encontram-se no rol de direitos básicos do consumidor (art. 6º, I).

 

No entanto, a matéria objeto da presente proposição encontra-se parcialmente disciplinada nos art. 78 e art. 113 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Tais dispositivos legais preceituam ser obrigatória a disponibilização de gel sanitizante (popularmente conhecido como “álcool em gel”) nos bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares.

 

            Como o projeto ora em análise amplia a referida obrigação também para supermercados, hipermercados, centros comerciais, shoppings centers e assimilados, imperioso apresentar Substitutivo à proposição original, retirando do seu âmbito de incidência os estabelecimentos já contemplados pela legislação vigente e acrescentando ao Código Estadual de Defesa do Consumidor a previsão da disponibilização do gel sanitizante nos demais estabelecimentos. Isto posto, tem-se o seguinte Substitutivo:

 

 

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 995/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante - álcool em gel - nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

 

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 21-A.. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, por parte dos shopping centers, centros de comércio e assemelhados, aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

 

 

“Art. 155-A. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso. (AC)

 

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do Substitutivo acima apresentado, do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do Substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[13/04/2020 14:56:33] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 14:13:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 14:13:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 12:31:34] PUBLICADO





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