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Parecer 2614/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 750/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, a fim de garantir o benefício aos Agricultores e Agricultoras Familiares. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A propositura tem por objetivo alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, de forma a estender o alcance do seu benefício.

Cabe esclarecer que a finalidade desse programa é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

A legislação atual dispõe que poderão candidatar-se ao benefício proporcionado por tal programa aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

  • pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregadas;
  • beneficiários do Programa Bolsa Família;
  • alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar;
  • pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, bem como socioeducandos da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE;
  • beneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada;
  • trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

O objetivo do projeto de lei em análise é, tão somente, estender o benefício tratado nessa legislação a agricultores e agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto em análise procura ampliar o rol de beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, de forma a incluir a categoria de agricultores e agricultoras familiares.

No tocante à temática desta comissão, cabe trazer a explanação do próprio autor do projeto, na sua justificativa:

Embora este projeto modifique um Programa implementado pelo Poder Executivo, as modificações propostas não incorrem em geração de despesa extra, nem altera atribuições ou estruturas das secretarias estaduais ou órgãos vinculados, pois, o que se pretende é criar uma nova categoria de beneficiários, dentre as já existentes, apenas.

Deste modo, o aumento de despesa para o poder executivo, de fato, não se configuraria, tendo em vista que as vagas disponibilizadas pelo Programa continuariam a ser distribuídas entre as categorias estabelecidas no art. 2º da Lei nº 13.369, de 2007; ficando a cargo do poder executivo, tão somente, reestabelecer essa proporção, levando em consideração o advento da nova categoria de beneficiários do programa.

Por concordar com a elucidação do autor, observo que o projeto de lei não implica geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco.

Assim sendo, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

 

                              Recife, 08 de abril de 2020.

Histórico

[08/04/2020 18:53:43] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2020 21:42:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 21:42:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 11:43:09] PUBLICADO





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