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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 1723/2013
Autor: Procurador-Geral da Justiça

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ARTIGO 57, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 12/94, PARA DETERMINAR QUE O SUBSIDIO MENSAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ SER FIXADO COM A DIFERENÇA NÃO EXCEDENTE A CINCO POR
CENTO DE UMA PARA OUTRA ENTRÂNCIA OU CATEGORIA, OU DE ENTRÂNCIA MAIS ELEVADA
PARA O CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.



1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1723/2013, de autoria do
Procurador-Geral da Justiça, que visa dispor sobre o subsídio dos membros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, e dar outras providências.
Conforme mencionado na justificativa apresentada pelo Procurador-Geral de
Justiça:

“O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o art. 57 da Lei nº complementar
nº 12 de 27 de dezembro de 1994, que dispôs a diferença de subsídio entre as
entrâncias dos Membros do Ministério Público do Estado do Pernambuco, conforme
as razões adiante enunciadas.
Propõe-se o estabelecimento dos valores fixados na propositura legal, em anexo,
com vistas à remuneração dos Promotores de Justiça do Ministério Público
Pernambucano, subsistindo inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça,
adequando-os ao limite (teto) imposto pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual.
A redução ora proposta não trará prejuízo para ninguém, nem tampouco significa
aumento salarial, muito ao contrário, busca-se com tal medida privilegiar o
princípio constitucional da igualdade.
Nos dias atuais, muito mais do que outrora, os promotores de justiça
desenvolvem as mesmas funções, com a mesma intensidade e carga de serviço,
independentemente da cidade onde esteja lotado ou da entrância do seu cargo.
Daí porque, não existe mais razão alguma para permanência de uma diferença de
10% (dez por cento) entre os subsídios de uma entrância para outra e da última
(3ª entrância) para a segunda instância (Procurador de Justiça). Portanto, a
redução ora proposta visa, como dito, reconhecer através desta lei o que de
fato já é uma realidade, ou seja, a igualdade entre os membros ministerial.”
Para efetividade do escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as
entrâncias/categorias do Ministério Público do Estado do Pernambuco, faz-se
necessária a aprovação da nova redação do caput do art. 57, da Lei nº
complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, conforme dispõe o presente
projeto de lei.
Propõe-se a redução, a partir de maio de 2014, já havendo previsão
orçamentária para tal exercício, na proposta da LOA/2014, aprovada pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores, à unanimidade dos presentes, tendo sido
observados os limites de despesas com pessoal, preceituados no art. 169 da
Constituição da República e nas normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Outrossim, é importante ressaltar que a proposta não é inédita, já sendo uma
realidade em mais de 20 (vinte) estados da federação, alguns deles, inclusive,
já tendo acabado com a diferença entre as entrâncias, a exemplo do que ocorre
no Ministério Público Federal. “

O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
...........

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1723/2013, de autoria do Procurador-Geral da Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1723/2013, de autoria
do Procurador-Geral da Justiça.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Rodrigo Novaes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de fevereiro de 2014.

Rodrigo Novaes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2014 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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