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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1723/2013
Autor: Procurador-Geral da Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ARTIGO 57, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 12/94, PARA DETERMINAR QUE O SUBSIDIO MENSAL DOS MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ SER FIXADO COM A DIFERENÇA NÃO EXCEDENTE A CINCO POR
CENTO DE UMA PARA OUTRA ENTRÂNCIA OU CATEGORIA, OU DE ENTRÂNCIA MAIS ELEVADA
PARA O CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, §
2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1723/2013, de autoria do
Procurador-Geral da Justiça, que visa dispor sobre o subsídio dos membros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, e dar outras providências.
Conforme mencionado na justificativa apresentada pelo Procurador-Geral de
Justiça:
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar o art. 57 da Lei nº complementar
nº 12 de 27 de dezembro de 1994, que dispôs a diferença de subsídio entre as
entrâncias dos Membros do Ministério Público do Estado do Pernambuco, conforme
as razões adiante enunciadas.
Propõe-se o estabelecimento dos valores fixados na propositura legal, em anexo,
com vistas à remuneração dos Promotores de Justiça do Ministério Público
Pernambucano, subsistindo inalterado o subsídio dos Procuradores de Justiça,
adequando-os ao limite (teto) imposto pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual.
A redução ora proposta não trará prejuízo para ninguém, nem tampouco significa
aumento salarial, muito ao contrário, busca-se com tal medida privilegiar o
princípio constitucional da igualdade.
Nos dias atuais, muito mais do que outrora, os promotores de justiça
desenvolvem as mesmas funções, com a mesma intensidade e carga de serviço,
independentemente da cidade onde esteja lotado ou da entrância do seu cargo.
Daí porque, não existe mais razão alguma para permanência de uma diferença de
10% (dez por cento) entre os subsídios de uma entrância para outra e da última
(3ª entrância) para a segunda instância (Procurador de Justiça). Portanto, a
redução ora proposta visa, como dito, reconhecer através desta lei o que de
fato já é uma realidade, ou seja, a igualdade entre os membros ministerial.
Para efetividade do escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as
entrâncias/categorias do Ministério Público do Estado do Pernambuco, faz-se
necessária a aprovação da nova redação do caput do art. 57, da Lei nº
complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, conforme dispõe o presente
projeto de lei.
Propõe-se a redução, a partir de maio de 2014, já havendo previsão
orçamentária para tal exercício, na proposta da LOA/2014, aprovada pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores, à unanimidade dos presentes, tendo sido
observados os limites de despesas com pessoal, preceituados no art. 169 da
Constituição da República e nas normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Outrossim, é importante ressaltar que a proposta não é inédita, já sendo uma
realidade em mais de 20 (vinte) estados da federação, alguns deles, inclusive,
já tendo acabado com a diferença entre as entrâncias, a exemplo do que ocorre
no Ministério Público Federal.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia
administrativa e financeira.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral
de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68
da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1723/2013, de autoria do Procurador-Geral da Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1723/2013, de autoria
do Procurador-Geral da Justiça.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Rodrigo Novaes, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | André Campos Augusto César Beatriz Vidal Diogo Moraes Rodrigo Novaes | Terezinha Nunes Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de fevereiro de 2014.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2014 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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