Brasão da Alepe

Parecer 2692/2020

Texto Completo

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

O Projeto de Lei original versa sobre a instituição de mecanismo para enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2020, a fim de promover adequações técnicas na redação do dispositivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise modifica o teor da Lei nº 14.670, de 22 de maio de 2012, com o intuito de tornar mais claros os casos considerados trotes contra órgãos públicos emergenciais e endurecer as penalidades aos infratores que realizarem tal ação.

 Inicialmente, a proposta identifica que os trotes que são objeto da Lei são aqueles dirigidos ao Serviço de Atendimento de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Delegacias de Polícia e Defesa Civil.

A Propositura ainda define trote como todo e qualquer acionamento dos órgãos citados que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. Além disso, a proposição obriga os órgãos públicos e as empresas de telefonia a enviarem à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular desta Casa Legislativa os dados obtidos ao longo do ano sobre trotes.

Outra importante contribuição da Proposição é endurecer as penalidades, em caso de ocorrência da infração prevista na Lei. Originalmente, a única punição prevista era a de multa no montante de mil reais, dobrada em caso de reincidência.

A Proposição em análise acrescenta duas novas possibilidades de punição: suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de dois anos e suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de dois anos.

A medida é salutar, uma vez que a prática do trote contra serviços públicos emergenciais gera custos sociais elevados, bem como mobiliza a máquina pública para atender um ato de má-fé e desonestidade. Essa ação deve ser punida de forma exemplar pelo Estado, uma vez que contribui para sobrecarregar os serviços públicos emergenciais, gerando custos sociais significativos.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 886/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que contribui para enfrentar a prática nociva de trotes contra órgãos públicos emergenciais.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 886/2020 de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[08/04/2020 11:40:05] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2020 22:11:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 22:11:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/09/2022 17:44:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.