Brasão da Alepe

Parecer 2535/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1011/2020

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMANTAÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. OBRIGATORIEDADE JÁ EXISTENTE. ART. 39, § 3º, CF/88. SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. FALTA DE EFETIVIDADE. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ANTIJURIDICIDADE.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1011/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que determina que o Poder Público Estadual deverá implementar medidas de prevenção aos profissionais de saúde em relação à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

O PLO ora apreciado, nos termos da justificativa destaca que “a presente propositura visa, especificamente, proteger, com segurança os profissionais de saúde, que cuidarão e tratarão diversos casos de pacientes infectados. São preocupantes, por exemplo, os relatos publicados na imprensa de que equipamentos de segurança sanitária (máscaras hospitalares, por exemplo) estariam faltando em diversos comércios e farmácias ao redor do Brasil.”

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Objetivamente, com o máximo respeito ao intento legislativo demonstrado por meio do PLO 1011/2020, entende-se que a proposição em nada melhora as condições de saúde e segurança dos profissionais de saúde que estão no combate ao novo coronavírus. Na verdade, dizer que o Poder Público Estadual deve implementar medidas de prevenção aos profissionais de saúde  não apresenta qualquer inovação legislativa de relevo, pois o Pode Público já tem esse dever em relação aos servidores públicos.

 

A Constituição Federal de 1988 diz expressamente que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, XXII, o qual estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ou seja, os servidores públicos, inclusive os que laboram nas unidades de saúde, já tem direito à proteção no meio ambiente do trabalho.

 

Assim, nota-se que a proposição em análise não apresenta qualquer inovação em relação ao que já está previsto na Constituição de 1988, no tocante à saúde e segurança no ambiente de trabalho dos servidores públicos.

 

Ademais, registre-se que não caberia uma lei de iniciativa parlamentar esmiuçar como deveriam ser implementadas as medidas de proteção aos servidores, pois fatalmente estaria adentrando em atribuições de órgãos do Poder Executivo, bem como, provavelmente, provocando aumento de despesa públicas, matéria cuja iniciativa é reservada ao Governador do Estado, nos termos dos incisos II e VI do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual.

Sem embargo das considerações acima, ainda que se alegue que o intento da proposição é estabelecer normas orientadoras, pode-se, também nesse contexto, defender antijuridicidade da proposição, bem como a sua inefetividade, pois a proposição não assegura direitos novos, nem estabelece mecanismos efetivos de implantação de seu objetivo, sendo, portanto, desnuda de cogência.

Registre-se, ainda, data venia, caso um projeto de lei com o conteúdo ora analisado fosse convertido em lei, teríamos uma lei que ficaria vagando sem efetividade, sem força cogente, no arcabouço normativo estadual, apenas contribuindo para o fenômeno da inflação legislativa. Sobre esse fenômeno, Ferreira Filho nos ensina:

 

Desde o instante em que é aprovada, antes mesmo da promulgação, já lhe reclamam a revogação. Alteram-se, então, com as variações do sistema de forças políticas, leis sobre a mesma matéria, dispondo uma o oposto da outra (de cuja edição pouco tempo decorreu). O que era proibido torna-se permitido, para, logo mais, voltar a ser proibido, para, um instante depois, voltar a ser permitido. O lícito e o ilícito assim flutuam, desorientando e confundindo a todos que querem curvar-se a lei. (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 48)

Apenas para registro, destaca-se que em relação aos profissionais de saúde regidos pela CLT, as unidades de saúde devem observar todas as regras de saúde e segurança previstas na CLT e nas Normas Regulamentadoras pertinentes. Na cabendo ao Estado-membro legislar nessa seara, pois é tema afeito ao direito do trabalho, o qual está inserido na competência privativa da União, conforme estabelece o art. 22, I, CF/88.

Diante do exposto, opina-se pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade e antijuridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 1011/2020, de autoria do Romero Albuquerque.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1011/2020, de autoria do Romero Albuquerque, por vício de inconstitucionalidade e antijuridicidade.

Histórico

[07/04/2020 14:58:02] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2020 17:35:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2020 17:36:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2020 12:43:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.