Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1258/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social para Pessoas Reencontradas após o Desaparecimento, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Constituem como objetivos desta Política:

I - promover a reintegração bem-sucedida dessas pessoas na sociedade;

II - oferecer acolhimento e apoio psicológico, emocional e físico para as pessoas desaparecidas durante o processo de reinserção; e

III - incentivar parcerias com empresas e empregadores para oferecer oportunidades de trabalho e promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho.

Art. 3º São diretrizes desta Política:

I - a garantia de respeito aos direitos humanos e à dignidade das pessoas reencontradas após o desaparecimento;

II - a promoção de ações integradas entre os órgãos e entidades públicas e privadas envolvidas; e

III - a participação e controle social na formulação, execução e avaliação das ações de reinserção social.

Art. 4º As ações da política poderão ser implementadas de forma integrada pelos diversos setores da sociedade, incluindo entidades governamentais e não governamentais, e setores organizados da sociedade civil, de forma voluntária, por profissionais da área da saúde, educação, assistência social e psicologia.

Art. 5º Serão criados mecanismos de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso da política e garantir sua eficácia, em colaboração com entidades governamentais e não governamentais.

Art. 6º Poderão ser estabelecidos convênios de colaboração entre o Poder Executivo estadual e os Municípios para melhor execução da Lei.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[12/03/2024 12:04:30] ASSINADA
[12/03/2024 12:04:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/03/2024 21:34:48] NUMERADA
[12/03/2024 21:35:03] DESPACHADA
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:09] EMITIR PARECER
[12/03/2024 21:35:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/03/2024 08:51:05] PUBLICADA
[13/03/2024 08:51:24] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/03/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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