
Parecer 2213/2020
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Isaltino Nascimento
Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 886/2020, que altera a redação da Lei 14.670 de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, de autoria do Deputado Henrique Queiroz, para instituir o mecanismo enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado a fim de promover melhorias de redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que visa instituir mecanismo de enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos emergenciais.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora analisado, tem o intuito de alterar a redação da Lei 14.670, de 22 de maio de 2012, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, para intensificar o enfrentamento aos trotes contra órgãos públicos, especialmente por meio de medidas punitivas mais drásticas.
A propositura inicialmente lista os órgãos públicos considerados como emergenciais, entre os quais se inclui o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU). Em sequência, define-se o trote como toda e qualquer forma de acionamento dos órgãos previstos na proposição que se revele frustrado por inexistência do evento noticiado.
Uma importante medida proposta diz respeito à possibilidade de que o órgão, após identificar o trote, encaminhe o número de telefone para a empresa de telefonia que deverá informar o nome do proprietário da linha e seu endereço para o envio da notificação. Essa previsão legal é importante, pois possibilita a punição do responsável pela linha telefônica.
O Substitutivo ainda endurece as punições nos casos de trote aos serviços emergenciais ao estabelecer a possibilidade de suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de dois anos, bem como a possibilidade de suspensão e impedimento de acessar qualquer programa ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A proposição ainda prevê que as multas arrecadadas constituirão um fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes.
O trote contra os órgãos públicos emergenciais é uma prática danosa. De acordo com a justificativa enviada, anexa à proposição, apenas o SAMU do Recife costuma receber, em média, cerca de 600 trotes por mês. Além disso, segundo dados de um estudo efetuado pelo Senado Federal, o prejuízo anual dos trotes aos cofres públicos é de aproximadamente R$ 1 bilhão por ano.
Nota-se então que essa prática criminosa implica falta de prestação de serviços de emergência a quem realmente necessita e desperdício de recursos públicos. Nesse sentido, a proposição é salutar, pois reforça os mecanismos de contenção dessa prática danosa.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a proposição contribui para evitar e punir a prática de trotes contra órgãos públicos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei Ordinária nº 886/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 886/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico