Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1410/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos no âmbito da cardiologia pediátrica em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos, a ser aplicada nos serviços de cardiologia pediátrica do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Política Estadual de Triagem de Cardiopatias Congênitas em Neonatos terá como diretrizes:

I - a formação e capacitação contínua dos médicos e enfermeiros envolvidos; e

II - a garantia de diagnóstico precoce das cardiopatias no período neonatal.

Parágrafo único. A capacitação dos profissionais envolverá o uso de telemedicina, enfatizando a coleta e documentação de dados para o Sistema Único de Saúde (SUS) em Pernambuco.

Art. 3º Constituem objetivos da Política:

I - qualificar profissionais médicos e de enfermagem para a triagem de cardiopatias congênitas; e

II - promover o uso de recursos tecnológicos e de telesaúde para a eficácia da triagem.

Parágrafo único. A capacitação seguirá os padrões e diretrizes estabelecidos pelo SUS, garantindo a qualidade do atendimento na rede de cardiologia pediátrica.

Art. 4º O acompanhamento e avaliação dos resultados dos atendimentos serão realizados continuamente para assegurar a efetividade da Política.

Parágrafo único. Esse monitoramento destacará a relevância do diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas e a utilização eficiente dos recursos do SUS.

Art. 5º A Política também visa valorizar a equipe multidisciplinar envolvida, fortalecendo a assistência humanizada e focando nas necessidades éticas e humanas dos pacientes neonatos e suas famílias.

Art. 6º Serão promovidas ações de conscientização e educação continuada sobre as cardiopatias congênitas, direcionadas a profissionais de saúde e ao público geral.

Art. 7º Incentivar-se-á a pesquisa e o desenvolvimento de novas técnicas e abordagens no diagnóstico e tratamento de cardiopatias congênitas em neonatos.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[05/03/2024 10:57:32] ASSINADA
[05/03/2024 10:57:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/03/2024 18:14:25] NUMERADA
[05/03/2024 18:14:51] DESPACHADA
[05/03/2024 18:14:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:14:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:14:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:14:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:14:55] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:15:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/03/2024 01:30:14] PRAZO_ALTERADO
[07/03/2024 01:30:34] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/03/2024 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:




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