
Texto Completo
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
1079/2005.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1079/2005 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Define novos critérios de pagamento das parcelas remuneratórias que
indica, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 80 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação, restando suprimido o seu parágrafo único:
Art. 80 Observadas as disposições da Lei Complementar nº 063, de 15 de
dezembro de 2004, o militar estadual ao ser transferido para a reserva
remunerada ou reformado, perceberá os seus proventos mensais correspondentes
aos valores definidos no respectivo ato concessivo de aposentação, que será
encaminhado à apreciação do órgão competente de controle externo, para fins de
registro, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal e artigo 30,
III, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.2º Fica acrescentada ao artigo 7º, II, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de
1994, e suas alterações posteriores, a alínea e, com a seguinte redação:
Art.7º..............................................
.....................................................
I .................................................
.....................................................
II - ................................................
.....................................................
e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.3º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 075, de 21 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível
fundamental, médio, médio técnico e superior, integrantes dos quadros de
pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do
Adolescente - FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco DER, das Unidades Técnicas Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco DETELPE e Conservatório Pernambucana de Música - CPM, bem como das
extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco -
CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal FIDEM e Instituto Tecnológico
de Pernambuco - ITEP, e da ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco
CEP, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I.
Art.4º Ficam incorporados ao valor nominal de vencimento-base do cargo de
professor, do grupo ocupacional magistério, do quadro próprio de pessoal
permanente do Poder Executivo, símbolos de níveis FSI a FS-IV e FS-VI a FS-IX,
vinculados à Polícia Militar, exclusivamente, e com efetivo exercício no
Colégio Militar, na data da publicação da presente Lei, os valores das
gratificações de exercício e de moradia, atualmente percebidas pelos
respectivos servidores, que ficam extintas.
§ 1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, os referidos símbolos de
níveis ficam assim redenominados, e passam a ter os seus respectivos valores
nominais de vencimento-base, para jornada laborativa mensal de 150 (cento e
cinqüenta) horas aula, conforme disposto no Anexo II da presente Lei:
I - do nível FS-I para o nível PCPM-MG1;
II - do nível FS-II para o nível PCPM-MG2;
III - do nível FS-III para o nível PCPM-MG3;
IV - do nível FS-IV para o nível PCPM-MG4;
V - do nível FS- VI para o nível PCPM-MG5;
VI - do nível FS-VII para o nível PCPM-MG6;
VII - do nível FS-VIII para o nível PCPM-MG7;
VIII - do nível FS-IX para o nível PCPM-MG8.
§ 2º A gratificação pelo exercício do magistério, percebida exclusivamente
pelos servidores de que trata o caput deste artigo, passa a ter o seu valor
nominal correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre
o respectivo vencimento base.
Art. 5º. Os cargos de professor, do grupoocupacional magistério,
exclusivamente nas especialidades relacionadas ao ensino profissionalizante de
artes, datilografia, artesanato, manicure, serralharia e solda, símbolo de
níveis FS-I, FS-IV e FS-VII, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania, passam a compor quadro especial em extinção, com vencimento básico
único, fixado seu valor nominal em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais)
mensais.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
extintas, por incorporação dos seus respectivos valores ao referido
vencimento-base, a gratificação pelo exercício do magistério e a parcela
autônoma de vantagem pessoal PAVP, esta última criada pela Lei nº 12.396, de
03 de julho de 2003, atualmente percebidas por esses servidores.
Art. 6º. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, 4.000
(quatro mil) cargos públicos de Professor e 200 (duzentos) cargos públicos de
Técnico Educacional, todos de provimento efetivo, estando autorizada a
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para os
respectivos provimentos.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Técnico Educacional, de que trata o
caput deste artigo, poderá ser atribuída gratificação pelo desempenho de função
técnica, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento
base, a ser concedida por Portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 7°. Fica concedido, excepcional e exclusivamente, no mês de outubro de
2005, prêmio de valorização, no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco
por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, aos servidores públicos do
quadro próprio de pessoal permanente da Secretaria de Educação e Cultura
SEDUC, bem como aos empregados públicos e contratados por prazo determinado.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio de que trata o caput deste artigo
será extensivo aos servidores inativos.
Art. 8º A gratificação de que trata o artigo 31, da Lei nº 11.627, de 29 de
dezembro de 1998, passa a ser atribuída, nos termos ali definidos,
exclusivamente, aos servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do
Estado de Pernambuco ITEP, cedidos e com efetivo exercício no âmbito da
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco OS/ITEP.
§ 1º Os servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do Estado de
Pernambuco ITEP que não estejam com efetivo exercício no âmbito da
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco OS/ITEP continuarão a
perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo, desde que comprovem,
no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, que estão cumprindo
carga horária de oito horas diárias.
§ 2º A comprovação referida no § 1º deste artigo será feita através de
documento encaminhado ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco
IRH pelo superior hierárquico do órgão onde o servidor está lotado atualmente.
§ 3º O direito previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo beneficiará apenas os
servidores que se afastaram da Organização Social Instituto Tecnológico de
Pernambuco OS/ITEP até a data de publicação desta Lei.
Art. 9º. O Anexo V-A, da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, passa a
vigorar com os valores definidos no Anexo III da presente Lei.
Art. 10. Os empregados públicos contratados na forma definida pela Lei n°
12.477, de 1° de dezembro de 2003, terão seus empregos convertidos em cargos
públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações posteriores, salvo opção formal em contrário.
§ 1º Fica assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste
artigo, quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz de
vencimento base correspondente ao respectivo nível profissional do emprego
público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base
seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente
percebido, mantida a atual carga horária.
§ 2° A matriz de vencimento-base referida no parágrafo anterior constitui
parte integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído
pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações posteriores, passando
o servidor, ao ingressar no regime estatutário, a fazer jus aos demais
benefícios previstos no referido Plano de Cargos.
§ 3° O empregado público que não manifestar a sua opção pela manutenção do
atual regime jurídico de contratação, nos termos deste artigo, terá,
automaticamente, a sua gratificação variável por resultado, de que trata o
artigo 4º da Lei nº 12.477, convertida na gratificação pelo exercício do
magistério, instituída pela Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979.
§ 4º Os professores que tiverem seus empregos públicos convertidos em cargos
públicos, nos termos deste artigo, e que não tenham formação em Licenciatura
Plena específica, mas apenas graduação de Nível Superior, serão inseridos no
quadro de pessoal referido no Anexo III desta Lei, passando a ser remunerados
segundo a matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível
profissional do emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor
nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor do
salário-base atualmente percebido, mantida a atual carga-horária,
aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 30, § 1º, VII e 33, da Lei nº 11.559,
de 1º de junho de 1998, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.642, de 15
de julho de 2004.
Art. 11. Os empregados públicos contratados nos moldes definidos na Lei n°
12.638, de 14 de julho de 2004, com exceção daqueles que exercem o emprego de
médico, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime
estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores, salvo
opção formal em contrário.
§ 1º Fica assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste
artigo, quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz unificada
de vencimento-base, delineada no Anexo II da Lei Complementar n° 075, de 21 de
junho de 2005, correspondente ao respectivo nível profissional do emprego
público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base
seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente
percebido.
§ 2° Ao ingressar no regime estatutário, o servidor terá sua jornada laboral
definida nos termos do artigo 85 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 12. Os valores nominais de vencimento-base dos cargos de nível básico,
médio e superior, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, de
natureza estatutária, da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma do seu
Anexo IV.
§ 1º Em decorrência dos novos valores nominais de vencimento-base, de que
trata o caput deste artigo, ficam extintas, por incorporação aos mesmos, a
gratificação de atividade de trânsito, instituída pela Lei nº 10.907, de 11 de
junho de 1993, e alterações posteriores, e a parcela autônoma de vantagem
pessoal PAVP, definida pela Lei nº 12.613, de 29 de junho de 2004.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o
servidor, ativo ou inativo, será enquadrado na faixa salarial do seu respectivo
cargo, correspondente ao valor igual ou imediatamente superior à soma algébrica
dos valores do atual vencimento-base e das parcelas remuneratórias ora extintas.
§ 3º O intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de
vencimento-base, por nível profissional, será de 30% (trinta por cento) e 80%
(oitenta por cento), respectivamente, do nível básico/auxiliar para o médio/
técnico e, deste, para o nível superior.
§ 4° Os empregados públicos contratados nos termos da Lei n° 12.627, de 12 de
julho de 2004, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao
regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores,
salvo opção formal em contrário.
§ 5° Fica assegurado aos empregados de que trata o§ 4° deste artigo o
enquadramento na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível
profissional do emprego público que ocupam e na faixa salarial igual ou
imediatamente superior ao valor do salário-base que percebem atualmente,
passando o servidor a ter jornada laboral definida nos termos do artigo 85 da
Lei n° 6.123, de 1968, e alterações.
Art. 13. Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não
preservará qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos
transformados em cargos públicos pela presente Lei será computado para todos os
efeitos legais, no regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.
Art. 14. Respeitadas as disposições do artigo 9º da Lei Complementar nº 16, de
08 de janeiro de 1996, e do artigo 97, inciso XIII, da Constituição Estadual,
com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 16, de 05 de
junho de 1999, ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem
Pessoal, as gratificações incorporadas, de qualquer natureza, a qualquer
título, inclusive as decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções
de confiança, percebidas por servidor público, ativo ou inativo, bem como por
seus respectivos pensionistas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as gratificações inerentes
ao exercício do cargo efetivo do servidor ou militar estadual, bem como aquelas
vantagens cuja incorporação aos proventos decorra de previsão legal específica,
não se entendendo como específica a previsão legal que disponha genericamente
sobre a incorporação de vantagens aos proventos da inatividade do servidor ou
militar estadual.
§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às eventuais
incorporações que venham a ser concedidas, nos termos da referida Lei
Complementar nº 16/1996, quando ditas incorporações serão imediatamente
convertidas nos termos definidos na presente Lei.
§ 3º A parcela autônoma de vantagem pessoal, de que trata o caput deste
artigo, será expressa nominalmente em código próprio, e fixado monetariamente o
seu valor, em montante correspondente ao valor percebido, no mês imediatamente
anterior ao da vigência desta Lei, a título de estabilidade financeira,
gratificação incorporada, ou quaisquer outras denominações de idêntica natureza
ou finalidade.
§ 4º Ficam expressamente vedadas as vinculações ou incidências, para cálculos
de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos
pecuniários posteriores, a qualquer título, da parcela autônoma de vantagem
pessoal, de que trata o caput deste artigo, excetuando-se as parcelas
remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional
por tempo de serviço, nesta última hipótese, nos termos definidos em lei.
§ 5º A parcela autônoma, de que trata a presente Lei, somente será reajustada
por lei que cuide exclusivamente da matéria ou por meio de lei que disponha
sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis
específicas, facultando-se a junção da parcela ora disciplinada à outra de
idêntica rubrica, eventualmente preexistente.
Art. 15. Aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º da Lei Complementar
nº 75, de 21 de junho de 2005, que não foram contemplados com o enquadramento
na matriz unificada de vencimento base de que trata o Anexo II da prenominada
Lei Complementar, fica assegurada a partir da vigência da presente Lei, a
percepção do índice de que dispõe o parágrafo único do artigo 2º daquele mesmo
diploma legal.
Art. 16. As vagas remanescentes dos concursos públicos, realizados em
decorrência das referidas Leis nºs 12.627 e 12.638, de 12 e 14 de julho de
2004, respectivamente, para contratação de empregados públicos, serão, quando
da publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos públicos,
podendo vir a ser ocupadas com base nos concursos públicos relacionados aos
diplomas legais referidos, a critério da Administração e respeitado o prazo de
validade dos certames, somente de acordo com o regime jurídico estatutário,
delineado na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.
Art. 17. Os servidores referidos nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente lei, manifestarem opção
pela permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados,
passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.
Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste
artigo, será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo I da
presente Lei.
Art. 18. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos
em cargos públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio
de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transformação prevista nesta Lei não poderá implicar
decesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela
alcançados.
Art. 19. A transformação de empregos públicos efetivos em cargos públicos
efetivos, nos termos da presente Lei, de nenhuma forma poderá ser estendida aos
servidores contratados por tempo determinado, em razão de excepcional interesse
público, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, que exercem
função pública temporária, sob regime jurídico especial de direito
administrativo.
Art. 20 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, constituirá Comissão Especial Paritária com a
representação sindical dos servidores estaduais para elaboração de minuta de
anteprojeto de lei complementar concernente à revisão e atualização do Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968.
§ 1º. A composição, direção e funcionamento da referida Comissão serão
definidos por decreto.
§ 2º. O anteprojeto, após sua redação preliminar aprovada pela Comissão, será
submetido a consulta pública, nos termos definidos no decreto previsto no
parágrafo anterior.
Art. 21. O artigo 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ter o artigo 108-A,
com a seguinte redação:
Art. 108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos
do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 22. O artigo 2º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
§ 1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a
gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º, a, da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
§ 2º. O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 6.123, de
1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 3º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
§ 4º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de
serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que
prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no
novo cargo sejam contínuos.
§ 5º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo
nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em lei como
tempo de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem
previsto no parágrafo anterior.
Art. 23. As despesas com a execução desta Lei complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos
19, parágrafo único, 31 a 36 e 72, todas da Lei Complementar nº 049, de 31 de
janeiro de 2003.
ANEXO I
Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público
TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM EMPREGO PÚBLICO
Nome do Optante: __________________________________________
Emprego Ocupado: __________________________________________
Matrícula Nº.: _____________ Lotação: _____________________
Registro Geral Nº.: ___________ C.P.F. Nº.: _______________
Nos termos previstos na Lei nº .(número da lei), através do presente termo,
declaro minha opção em continuar no emprego público que ocupo, submetido ao
regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime
estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo público
de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios
ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de que os
empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei referida,
comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo
Local e Data.
______________________________________________
Assinatura
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE PROFESSOR, GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO, INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO,
VINCULADO À POLÍCIA MILITAR
Pessoal Civil da Polícia Militar Magistério (PCPM-MG)
Símbolos de Níveis Vencimento Base R$
PCPM-MG 1 560,28
PCPM-MG 2 616,31
PCPM-MG 3 677,94
PCPM-MG 4 752,51
PCPM-MG 5 827,76
PCPM-MG 6 910,54
PCPM-MG 7 1.001,59
PCPM-MG 8 1.101,75
ANEXO III
Matriz Permanente Dos Vencimentos Dos Professores Leigos Que Compõem O Quadro
Em Extinção
Faixa Salarial Vencimentos
150 h/a 200 h/a
FS I 161,76 215,68
FS II 177,93 237,25
FS III 195,73 260,97
FS IV 215,30 287,07
FS VI 236,83 315,78
FS VII 260,51 347,36
FS VIII 286,56 382,09
FS IX 315,22 420,30
ANEXO - IV
MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO DETRAN
Série de Classes (com intervalos de 30%) Cargos de Nível Básico/Auxiliar
Faixas Salariais (com intervalos de 3%) Valor do vencimento base R$
d 1.910,76
c 1.855,11
b 1.801,08
IV a 1.748,62
d 1.345,09
c 1.305,91
b 1.267,88
III a 1.230,95
d 946,88
c 919,30
b 892,53
II a 866,53
d 666,56
c 647,15
b 628,30
I a 610,00
Série de Classes (com intervalos de 30%) Cargos de Nível Médio/Técnico
Faixas Salariai (com intervalos de 3%) Valor do vencimento base R$
d 2.483,99
c 2.411,64
b 2.341,40
IV a 2.273,20
d 1.748,62
c 1.697,69
b 1.648,24
III a 1.600,23
d 1.230,95
c 1.195,10
b 1.160,29
II a 1.126,49
d 866,53
c 841,29
b 816,79
I a 793,00
Série de Classes (com intervalos de 30%) Cargos de Nível Técnico/Superior
Faixas Salariais (com intervalos de 3%) Valor do vencimento base R$
d 4.471,18
c 4.340,95
b 4.214,52
IV a 4.091,77
d 3.147,51
c 3.055,84
b 2.966,83
III a 2.880,42
d 2.215,71
c 2.151,17
b 2.088,52
II a 2.027,69
d 1.559,76
c 1.514,33
b 1.470,22
I a 1.427,40
1079/2005.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1079/2005 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Define novos critérios de pagamento das parcelas remuneratórias que
indica, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 80 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação, restando suprimido o seu parágrafo único:
Art. 80 Observadas as disposições da Lei Complementar nº 063, de 15 de
dezembro de 2004, o militar estadual ao ser transferido para a reserva
remunerada ou reformado, perceberá os seus proventos mensais correspondentes
aos valores definidos no respectivo ato concessivo de aposentação, que será
encaminhado à apreciação do órgão competente de controle externo, para fins de
registro, nos termos do artigo 71, III, da Constituição Federal e artigo 30,
III, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art.2º Fica acrescentada ao artigo 7º, II, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de
1994, e suas alterações posteriores, a alínea e, com a seguinte redação:
Art.7º..............................................
.....................................................
I .................................................
.....................................................
II - ................................................
.....................................................
e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.3º. O artigo 1º da Lei Complementar nº 075, de 21 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível
fundamental, médio, médio técnico e superior, integrantes dos quadros de
pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do
Adolescente - FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto de Pesos e Medidas do
Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco DER, das Unidades Técnicas Departamento de Telecomunicações de
Pernambuco DETELPE e Conservatório Pernambucana de Música - CPM, bem como das
extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco -
CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal FIDEM e Instituto Tecnológico
de Pernambuco - ITEP, e da ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco
CEP, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I.
Art.4º Ficam incorporados ao valor nominal de vencimento-base do cargo de
professor, do grupo ocupacional magistério, do quadro próprio de pessoal
permanente do Poder Executivo, símbolos de níveis FSI a FS-IV e FS-VI a FS-IX,
vinculados à Polícia Militar, exclusivamente, e com efetivo exercício no
Colégio Militar, na data da publicação da presente Lei, os valores das
gratificações de exercício e de moradia, atualmente percebidas pelos
respectivos servidores, que ficam extintas.
§ 1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, os referidos símbolos de
níveis ficam assim redenominados, e passam a ter os seus respectivos valores
nominais de vencimento-base, para jornada laborativa mensal de 150 (cento e
cinqüenta) horas aula, conforme disposto no Anexo II da presente Lei:
I - do nível FS-I para o nível PCPM-MG1;
II - do nível FS-II para o nível PCPM-MG2;
III - do nível FS-III para o nível PCPM-MG3;
IV - do nível FS-IV para o nível PCPM-MG4;
V - do nível FS- VI para o nível PCPM-MG5;
VI - do nível FS-VII para o nível PCPM-MG6;
VII - do nível FS-VIII para o nível PCPM-MG7;
VIII - do nível FS-IX para o nível PCPM-MG8.
§ 2º A gratificação pelo exercício do magistério, percebida exclusivamente
pelos servidores de que trata o caput deste artigo, passa a ter o seu valor
nominal correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre
o respectivo vencimento base.
Art. 5º. Os cargos de professor, do grupoocupacional magistério,
exclusivamente nas especialidades relacionadas ao ensino profissionalizante de
artes, datilografia, artesanato, manicure, serralharia e solda, símbolo de
níveis FS-I, FS-IV e FS-VII, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social
e Cidadania, passam a compor quadro especial em extinção, com vencimento básico
único, fixado seu valor nominal em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais)
mensais.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam
extintas, por incorporação dos seus respectivos valores ao referido
vencimento-base, a gratificação pelo exercício do magistério e a parcela
autônoma de vantagem pessoal PAVP, esta última criada pela Lei nº 12.396, de
03 de julho de 2003, atualmente percebidas por esses servidores.
Art. 6º. Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, 4.000
(quatro mil) cargos públicos de Professor e 200 (duzentos) cargos públicos de
Técnico Educacional, todos de provimento efetivo, estando autorizada a
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para os
respectivos provimentos.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Técnico Educacional, de que trata o
caput deste artigo, poderá ser atribuída gratificação pelo desempenho de função
técnica, correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento
base, a ser concedida por Portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Art. 7°. Fica concedido, excepcional e exclusivamente, no mês de outubro de
2005, prêmio de valorização, no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco
por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, aos servidores públicos do
quadro próprio de pessoal permanente da Secretaria de Educação e Cultura
SEDUC, bem como aos empregados públicos e contratados por prazo determinado.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio de que trata o caput deste artigo
será extensivo aos servidores inativos.
Art. 8º A gratificação de que trata o artigo 31, da Lei nº 11.627, de 29 de
dezembro de 1998, passa a ser atribuída, nos termos ali definidos,
exclusivamente, aos servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do
Estado de Pernambuco ITEP, cedidos e com efetivo exercício no âmbito da
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco OS/ITEP.
§ 1º Os servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do Estado de
Pernambuco ITEP que não estejam com efetivo exercício no âmbito da
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco OS/ITEP continuarão a
perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo, desde que comprovem,
no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, que estão cumprindo
carga horária de oito horas diárias.
§ 2º A comprovação referida no § 1º deste artigo será feita através de
documento encaminhado ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco
IRH pelo superior hierárquico do órgão onde o servidor está lotado atualmente.
§ 3º O direito previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo beneficiará apenas os
servidores que se afastaram da Organização Social Instituto Tecnológico de
Pernambuco OS/ITEP até a data de publicação desta Lei.
Art. 9º. O Anexo V-A, da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, passa a
vigorar com os valores definidos no Anexo III da presente Lei.
Art. 10. Os empregados públicos contratados na forma definida pela Lei n°
12.477, de 1° de dezembro de 2003, terão seus empregos convertidos em cargos
públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações posteriores, salvo opção formal em contrário.
§ 1º Fica assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste
artigo, quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz de
vencimento base correspondente ao respectivo nível profissional do emprego
público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base
seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente
percebido, mantida a atual carga horária.
§ 2° A matriz de vencimento-base referida no parágrafo anterior constitui
parte integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído
pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações posteriores, passando
o servidor, ao ingressar no regime estatutário, a fazer jus aos demais
benefícios previstos no referido Plano de Cargos.
§ 3° O empregado público que não manifestar a sua opção pela manutenção do
atual regime jurídico de contratação, nos termos deste artigo, terá,
automaticamente, a sua gratificação variável por resultado, de que trata o
artigo 4º da Lei nº 12.477, convertida na gratificação pelo exercício do
magistério, instituída pela Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979.
§ 4º Os professores que tiverem seus empregos públicos convertidos em cargos
públicos, nos termos deste artigo, e que não tenham formação em Licenciatura
Plena específica, mas apenas graduação de Nível Superior, serão inseridos no
quadro de pessoal referido no Anexo III desta Lei, passando a ser remunerados
segundo a matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível
profissional do emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor
nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor do
salário-base atualmente percebido, mantida a atual carga-horária,
aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 30, § 1º, VII e 33, da Lei nº 11.559,
de 1º de junho de 1998, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.642, de 15
de julho de 2004.
Art. 11. Os empregados públicos contratados nos moldes definidos na Lei n°
12.638, de 14 de julho de 2004, com exceção daqueles que exercem o emprego de
médico, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime
estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores, salvo
opção formal em contrário.
§ 1º Fica assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste
artigo, quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz unificada
de vencimento-base, delineada no Anexo II da Lei Complementar n° 075, de 21 de
junho de 2005, correspondente ao respectivo nível profissional do emprego
público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base
seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente
percebido.
§ 2° Ao ingressar no regime estatutário, o servidor terá sua jornada laboral
definida nos termos do artigo 85 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 12. Os valores nominais de vencimento-base dos cargos de nível básico,
médio e superior, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, de
natureza estatutária, da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma do seu
Anexo IV.
§ 1º Em decorrência dos novos valores nominais de vencimento-base, de que
trata o caput deste artigo, ficam extintas, por incorporação aos mesmos, a
gratificação de atividade de trânsito, instituída pela Lei nº 10.907, de 11 de
junho de 1993, e alterações posteriores, e a parcela autônoma de vantagem
pessoal PAVP, definida pela Lei nº 12.613, de 29 de junho de 2004.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o
servidor, ativo ou inativo, será enquadrado na faixa salarial do seu respectivo
cargo, correspondente ao valor igual ou imediatamente superior à soma algébrica
dos valores do atual vencimento-base e das parcelas remuneratórias ora extintas.
§ 3º O intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de
vencimento-base, por nível profissional, será de 30% (trinta por cento) e 80%
(oitenta por cento), respectivamente, do nível básico/auxiliar para o médio/
técnico e, deste, para o nível superior.
§ 4° Os empregados públicos contratados nos termos da Lei n° 12.627, de 12 de
julho de 2004, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao
regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores,
salvo opção formal em contrário.
§ 5° Fica assegurado aos empregados de que trata o§ 4° deste artigo o
enquadramento na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível
profissional do emprego público que ocupam e na faixa salarial igual ou
imediatamente superior ao valor do salário-base que percebem atualmente,
passando o servidor a ter jornada laboral definida nos termos do artigo 85 da
Lei n° 6.123, de 1968, e alterações.
Art. 13. Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não
preservará qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos
transformados em cargos públicos pela presente Lei será computado para todos os
efeitos legais, no regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.
Art. 14. Respeitadas as disposições do artigo 9º da Lei Complementar nº 16, de
08 de janeiro de 1996, e do artigo 97, inciso XIII, da Constituição Estadual,
com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 16, de 05 de
junho de 1999, ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem
Pessoal, as gratificações incorporadas, de qualquer natureza, a qualquer
título, inclusive as decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções
de confiança, percebidas por servidor público, ativo ou inativo, bem como por
seus respectivos pensionistas.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as gratificações inerentes
ao exercício do cargo efetivo do servidor ou militar estadual, bem como aquelas
vantagens cuja incorporação aos proventos decorra de previsão legal específica,
não se entendendo como específica a previsão legal que disponha genericamente
sobre a incorporação de vantagens aos proventos da inatividade do servidor ou
militar estadual.
§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às eventuais
incorporações que venham a ser concedidas, nos termos da referida Lei
Complementar nº 16/1996, quando ditas incorporações serão imediatamente
convertidas nos termos definidos na presente Lei.
§ 3º A parcela autônoma de vantagem pessoal, de que trata o caput deste
artigo, será expressa nominalmente em código próprio, e fixado monetariamente o
seu valor, em montante correspondente ao valor percebido, no mês imediatamente
anterior ao da vigência desta Lei, a título de estabilidade financeira,
gratificação incorporada, ou quaisquer outras denominações de idêntica natureza
ou finalidade.
§ 4º Ficam expressamente vedadas as vinculações ou incidências, para cálculos
de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos
pecuniários posteriores, a qualquer título, da parcela autônoma de vantagem
pessoal, de que trata o caput deste artigo, excetuando-se as parcelas
remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional
por tempo de serviço, nesta última hipótese, nos termos definidos em lei.
§ 5º A parcela autônoma, de que trata a presente Lei, somente será reajustada
por lei que cuide exclusivamente da matéria ou por meio de lei que disponha
sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis
específicas, facultando-se a junção da parcela ora disciplinada à outra de
idêntica rubrica, eventualmente preexistente.
Art. 15. Aos ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º da Lei Complementar
nº 75, de 21 de junho de 2005, que não foram contemplados com o enquadramento
na matriz unificada de vencimento base de que trata o Anexo II da prenominada
Lei Complementar, fica assegurada a partir da vigência da presente Lei, a
percepção do índice de que dispõe o parágrafo único do artigo 2º daquele mesmo
diploma legal.
Art. 16. As vagas remanescentes dos concursos públicos, realizados em
decorrência das referidas Leis nºs 12.627 e 12.638, de 12 e 14 de julho de
2004, respectivamente, para contratação de empregados públicos, serão, quando
da publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos públicos,
podendo vir a ser ocupadas com base nos concursos públicos relacionados aos
diplomas legais referidos, a critério da Administração e respeitado o prazo de
validade dos certames, somente de acordo com o regime jurídico estatutário,
delineado na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.
Art. 17. Os servidores referidos nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei que, no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente lei, manifestarem opção
pela permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados,
passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.
Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste
artigo, será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo I da
presente Lei.
Art. 18. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos
em cargos públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio
de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transformação prevista nesta Lei não poderá implicar
decesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela
alcançados.
Art. 19. A transformação de empregos públicos efetivos em cargos públicos
efetivos, nos termos da presente Lei, de nenhuma forma poderá ser estendida aos
servidores contratados por tempo determinado, em razão de excepcional interesse
público, com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, que exercem
função pública temporária, sob regime jurídico especial de direito
administrativo.
Art. 20 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, constituirá Comissão Especial Paritária com a
representação sindical dos servidores estaduais para elaboração de minuta de
anteprojeto de lei complementar concernente à revisão e atualização do Estatuto
dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968.
§ 1º. A composição, direção e funcionamento da referida Comissão serão
definidos por decreto.
§ 2º. O anteprojeto, após sua redação preliminar aprovada pela Comissão, será
submetido a consulta pública, nos termos definidos no decreto previsto no
parágrafo anterior.
Art. 21. O artigo 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ter o artigo 108-A,
com a seguinte redação:
Art. 108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos
do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato de exoneração.
Art. 22. O artigo 2º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
§ 1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a
gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º, a, da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
§ 2º. O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 6.123, de
1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 3º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
§ 4º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de
serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que
prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no
novo cargo sejam contínuos.
§ 5º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo
nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em lei como
tempo de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem
previsto no parágrafo anterior.
Art. 23. As despesas com a execução desta Lei complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os artigos
19, parágrafo único, 31 a 36 e 72, todas da Lei Complementar nº 049, de 31 de
janeiro de 2003.
ANEXO I
Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público
TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM EMPREGO PÚBLICO
Nome do Optante: __________________________________________
Emprego Ocupado: __________________________________________
Matrícula Nº.: _____________ Lotação: _____________________
Registro Geral Nº.: ___________ C.P.F. Nº.: _______________
Nos termos previstos na Lei nº .(número da lei), através do presente termo,
declaro minha opção em continuar no emprego público que ocupo, submetido ao
regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime
estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo público
de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios
ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de que os
empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei referida,
comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo
Local e Data.
______________________________________________
Assinatura
ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE PROFESSOR, GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO, INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO,
VINCULADO À POLÍCIA MILITAR
Pessoal Civil da Polícia Militar Magistério (PCPM-MG)
Símbolos de Níveis Vencimento Base R$
PCPM-MG 1 560,28
PCPM-MG 2 616,31
PCPM-MG 3 677,94
PCPM-MG 4 752,51
PCPM-MG 5 827,76
PCPM-MG 6 910,54
PCPM-MG 7 1.001,59
PCPM-MG 8 1.101,75
ANEXO III
Matriz Permanente Dos Vencimentos Dos Professores Leigos Que Compõem O Quadro
Em Extinção
Faixa Salarial Vencimentos
150 h/a 200 h/a
FS I 161,76 215,68
FS II 177,93 237,25
FS III 195,73 260,97
FS IV 215,30 287,07
FS VI 236,83 315,78
FS VII 260,51 347,36
FS VIII 286,56 382,09
FS IX 315,22 420,30
ANEXO - IV
MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
PERMANENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO DETRAN
Série de Classes (com intervalos de 30%) Cargos de Nível Básico/Auxiliar
Faixas Salariais (com intervalos de 3%) Valor do vencimento base R$
d 1.910,76
c 1.855,11
b 1.801,08
IV a 1.748,62
d 1.345,09
c 1.305,91
b 1.267,88
III a 1.230,95
d 946,88
c 919,30
b 892,53
II a 866,53
d 666,56
c 647,15
b 628,30
I a 610,00
Série de Classes (com intervalos de 30%) Cargos de Nível Médio/Técnico
Faixas Salariai (com intervalos de 3%) Valor do vencimento base R$
d 2.483,99
c 2.411,64
b 2.341,40
IV a 2.273,20
d 1.748,62
c 1.697,69
b 1.648,24
III a 1.600,23
d 1.230,95
c 1.195,10
b 1.160,29
II a 1.126,49
d 866,53
c 841,29
b 816,79
I a 793,00
Série de Classes (com intervalos de 30%) Cargos de Nível Técnico/Superior
Faixas Salariais (com intervalos de 3%) Valor do vencimento base R$
d 4.471,18
c 4.340,95
b 4.214,52
IV a 4.091,77
d 3.147,51
c 3.055,84
b 2.966,83
III a 2.880,42
d 2.215,71
c 2.151,17
b 2.088,52
II a 2.027,69
d 1.559,76
c 1.514,33
b 1.470,22
I a 1.427,40
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de outubro de 2005.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/10/2005 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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---|---|---|
Subemenda Modificativa | 1/2005 | Henrique Queiroz |
Parecer Aprovado | 5494/2005 | Teresa Leitão |
Subemenda Modificativa | 2/2005 | Jarbas de Andrade Vasconcelos |