Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam instituídos princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado.

 

Art. 2º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como princípios básicos:

I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;

II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;

III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e

IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas com câncer de mama.

 

Art. 3º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre suas diretrizes:

I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;

II - o incentivo à realização de exames periódicos;

III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;

IV - a promoção de ações educativas; e

V - a integração com outras políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:

I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;

II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e

III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.

 

Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.

 

Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”.

Histórico

[05/03/2024 13:46:32] ASSINADA
[05/03/2024 13:46:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/03/2024 18:07:21] NUMERADA
[05/03/2024 18:07:45] DESPACHADA
[05/03/2024 18:08:10] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:08:11] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:08:11] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:08:11] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:08:11] EMITIR PARECER
[05/03/2024 18:08:11] EMITIR PARECER
[07/03/2024 02:06:46] PUBLICADA
[07/03/2024 02:07:13] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/03/2024 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.:




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