
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídos princípios, diretrizes e objetivos para prevenção e controle do câncer de mama, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de orientar a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado.
Art. 2º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão ter como princípios básicos:
I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;
II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;
III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o controle do câncer de mama; e
IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas com câncer de mama.
Art. 3º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre suas diretrizes:
I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;
II - o incentivo à realização de exames periódicos;
III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;
IV - a promoção de ações educativas; e
V - a integração com outras políticas públicas de saúde.
Art. 4º As políticas públicas de prevenção e controle do câncer de mama no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:
I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;
II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e
III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.
Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas a prevenção e controle do câncer de mama poderão ser desenvolvidas em conjunto com a sociedade civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.
Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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