
Parecer 2193/2020
Texto Completo
PARECER N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 884/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, que abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2020, em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 884/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 02/2020, datada de 06 de fevereiro de 2020 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta estabelece a abertura de crédito especial, relativo ao exercício de 2020, no valor de até R$ 6.324.000,00 (seis milhões e trezentos e vinte e quatro mil reais), em favor do Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE.
Cabe registrar que a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apresentou a emenda modificativa nº 01/2020, a pedido do próprio Poder Executivo, para realizar um mero ajuste redacional no objetivo do programa orçamentário de destino.
O valor será reservado à seguinte classificação orçamentária, já com o ajuste realizado pela emenda mencionada:
- Órgão: 43000 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação
- Unidade Orçamentária: 00222 - Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta
- Programa: 0251 - Fortalecimento do Sistema Público de Emprego - Agências do Trabalho
- Objetivo: Contribuir para a redução das taxas de desemprego, estimular iniciativas associativas e de acesso ao micro crédito; promover a inclusão de comunidades economicamente vulneráveis; contribuir com informações permanentes sobre o mercado de trabalho e estabelecer parcerias para a produção e difusão de informações que contribuam para a saúde do trabalhador e a preservação do meio ambiente.
- Ação: 4467 - Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro Desemprego.
- Finalidade: Manter, aprimorar e ampliar as atividades de intermediação de mão-de-obra, habilitação do seguro desemprego, orientação e qualificação profissional, em parceria com o Ministério do Trabalho - MTb, com o objetivo de estruturar a política pública de trabalho, emprego e renda.
Os recursos mencionados serão os provenientes de anulação da dotação orçamentária descrita abaixo e presente no Anexo II da proposição.
Órgão |
43000 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação |
Unidade Orçamentária |
00104 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - Administração Direta |
Programa |
0251 - Fortalecimento do Sistema Público de Emprego - Agências do Trabalho |
Ação |
4467 - Intermediação da Mão de Obra e Habilitação do Seguro Desemprego |
Por fim, o art. 3º da propositura autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, o PPA 2020-2023, Lei nº 16.770, de 23 de dezembro de 2019.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O objetivo da propositura é transferir o programa 0251 e a ação 4467 para a unidade orçamentária recém criada “00222 - Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE - Administração Direta”.
Observa-se que o programa e a ação já existem no orçamento estadual aprovado para o exercício de 2020, mas estão atualmente ligados à unidade orçamentária “00104 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - Administração Direta”.
Percebe-se, ademais, que ambas as unidades orçamentárias, de origem e destino dos recursos, pertencem ao mesmo órgão “43000 - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação”. Não há, também, qualquer modificação nos valores previstos originalmente para essa ação orçamentária.
Conclui-se, portanto, que a proposta trata de mera adequação orçamentária, transferindo um programa e ação já existentes para uma nova unidade orçamentária, ligada ao mesmo órgão de origem.
A justificativa anexa à propositura expõe que a medida alinha-se à Lei nº 16.572, de 16 de maio e 2019, que instituiu o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE.
Ressalta-se que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, realizou apenas um ajuste redacional, a pedido do próprio autor da proposta, de forma que não modifica a essência do projeto.
Quanto ao mérito da proposta, não se vislumbram óbices sob a perspectiva do desenvolvimento econômico do Estado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 884/2020, de autoria do Governador do Estado, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, originária da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Histórico