
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................
...................................................................................
VI - são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher, a pessoa com deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (NR)
Art. 4º ........................................................................
...................................................................................
X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (NR)
a) a adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (AC)
b) a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (AC)
c) a reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (AC)
d) a intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública. (AC)
................................................................................. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2024 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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