Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1480/2023 passa a ter  a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.

 

 Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .......................................................................

 

...................................................................................

 

VI - são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher, a pessoa com deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (NR)

 

Art. 4º ........................................................................

 

...................................................................................

 

X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (NR)

 

a) a adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (AC)

 

b) a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (AC)

 

c) a reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (AC)

 

d) a intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública. (AC)

 

................................................................................. "

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[27/02/2024 11:17:32] ASSINADA
[27/02/2024 11:17:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/02/2024 21:36:33] NUMERADA
[27/02/2024 21:36:46] DESPACHADA
[27/02/2024 21:36:52] EMITIR PARECER
[27/02/2024 21:36:52] EMITIR PARECER
[27/02/2024 21:36:52] EMITIR PARECER
[27/02/2024 21:37:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/02/2024 01:40:04] PUBLICADA
[28/02/2024 01:40:51] PRAZO_ALTERADO
[28/02/2024 07:28:49] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2024 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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