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Parecer 2172/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA

 

 

REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“[...]A intenção é apenas majorar o percentual exigido de contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do Governo, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento). A elevação se faz necessário, para ampliar a inclusão no mercado de trabalho de cidadãos em situação de vulnerabilidade. No mais, todos os critérios da Lei permanecem vigentes.

 

Importa também apontar que, a majoração de percentual proposta parte de diálogo realizado no dia 15/10/2019 em audiência pública requerida por nosso mandato que contou com  os movimentos da população em situação de rua, representações do Estado, defensorias e ministério público, organizações sociais em conjunto com as Comissões de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, bem como de Saúde e Assistência Social, circunstâncias que, dentre os encaminhamentos, trouxemos a necessidade de ampliar oportunidades de formação e empregabilidade a pessoas em situação de rua que sejam triadas pela rede sociassistência do estado. [...].”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Pois bem. O Projeto pretende ampliar o percentual de contratação de jovens em situação de vulnerabilidades pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que possuam 100 (cem) ou mais empregados. Pela redação vigente, o percentual é de 2%, enquanto que o PLO propõe a elevação para 5%.

 

Em relação à iniciativa no projeto, não há que se falar em aumento de despesa, nem tampouco se constata modificação das atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Os destinatários da norma são as empresas com atuação no segmento de terceirização.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de corrigir equívoco apresentado no art. 1º, o qual dispõe que as empresas terceirizadas que são responsáveis pelos editais de licitação; quando, na verdade, a administração pública que é a responsável. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019.

 

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.


 

     Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)

.......................................................................................................................’

 

 

§ 1º .......................................................................................

§ 2º Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância. ’

     Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do substitutivo acima proposto.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[10/03/2020 13:38:02] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 16:24:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 16:24:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:14:16] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.