
Parecer 2172/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2019
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...]A intenção é apenas majorar o percentual exigido de contratação de jovens e adultos que passaram por programas sociais do Governo, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento). A elevação se faz necessário, para ampliar a inclusão no mercado de trabalho de cidadãos em situação de vulnerabilidade. No mais, todos os critérios da Lei permanecem vigentes.
Importa também apontar que, a majoração de percentual proposta parte de diálogo realizado no dia 15/10/2019 em audiência pública requerida por nosso mandato que contou com os movimentos da população em situação de rua, representações do Estado, defensorias e ministério público, organizações sociais em conjunto com as Comissões de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, bem como de Saúde e Assistência Social, circunstâncias que, dentre os encaminhamentos, trouxemos a necessidade de ampliar oportunidades de formação e empregabilidade a pessoas em situação de rua que sejam triadas pela rede sociassistência do estado. [...].”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Pois bem. O Projeto pretende ampliar o percentual de contratação de jovens em situação de vulnerabilidades pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que possuam 100 (cem) ou mais empregados. Pela redação vigente, o percentual é de 2%, enquanto que o PLO propõe a elevação para 5%.
Em relação à iniciativa no projeto, não há que se falar em aumento de despesa, nem tampouco se constata modificação das atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Os destinatários da norma são as empresas com atuação no segmento de terceirização.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de corrigir equívoco apresentado no art. 1º, o qual dispõe que as empresas terceirizadas que são responsáveis pelos editais de licitação; quando, na verdade, a administração pública que é a responsável. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 784/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de majorar o percentual exigido.
Art. 1º A Lei nº 15.209, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (NR)
.......................................................................................................................’
§ 1º .......................................................................................
§ 2º Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância. ’
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 784/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do substitutivo proposto.
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