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Parecer 2184/2020

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 208/2019

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Original: Deputado Wanderson Florêncio

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei nº 208/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.

1.2-Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2019, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e preservar, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição em análise.

1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer a previsão de inclusão na merenda escolar, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados.

 

2. Parecer do Relator

           2.1-Conforme justificativa, a proposição original tem por objetivo proibir a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados na composição da merenda escolar de crianças e adolescentes da Rede Pública Estadual de Ensino.

2.2-Ocorre que, com fundamento na reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, ora em análise, para que na composição da alimentação escolar sejam inseridos, preferencialmente, alimentos que não sejam geneticamente modificados.

2.3-Os produtos alimentares com organismos geneticamente modificados (OGM) são, por exemplo, tipos de plantas cujas características genéticas foram alteradas, o que é muito comum no cultivo de milho e soja. Por meio de engenharia genética, alteram-se características no material genético para que a planta tenha, por exemplo, resistência a determinada bactéria.

2.4-Com fundamento no princípio da precaução, o legislador busca alternativas ao uso desses insumos nas dietas das escolas públicas estaduais, assim como já ocorre nos estados de São Paulo (Lei nº 10.761, de 23 de janeiro de 2001) e Rio de Janeiro (Lei nº 3.908, de 25 de julho de 2002), que proíbem alimentos com OGM na merenda escolar das escolas.

2.5-Sendo assim,tem-se que a proposição contribui para fomentar o desenvolvimento da agricultura sustentável e ambientalmente equilibrada ao incentivar a inserção de alimentos não geneticamente modificados na composição da merenda escolar de crianças e adolescentes da Rede Pública Estadual de Ensino.

         2.6-Tendo em vista que a preferência por inserção de alimentos não geneticamente modificados na composição da merenda escolar de crianças e adolescentes da Rede Pública Estadual de Ensino é mecanismo de defesa da saúde pública e de incentivo ao desenvolvimento agrícola sustentável, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 208/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 208/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

                                                   Membros titulares

 

                                   Dep. Doriel Barros – Presidente

                                                

Dep. Clovis Paiva                                                    Dep. Roberta Arraes

Dep. Henrique Queiroz Filho                                     Dep. Antônio Coelho

                                          Membros Suplentes

 

Dep. Antônio Moraes                                                   Dep. Dep. Antônio Fernando                                                

Dep. Claudiano Martins Filho                                      Dep. Gustavo Gouveia.

Dep. Isaltino Nascimento

 

 

Histórico

[10/03/2020 13:34:39] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 17:02:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 17:02:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:42:31] PUBLICADO





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