
Parecer 2171/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 750/2019
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, de autoria Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o programa popular de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores.
O objetivo da proposição é adicionar, entre os possíveis candidatos ao programa os agricultores e agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se o objeto do Projeto de Lei nº 750/2019 busca criar novos possíveis candidatos ao programa de CNH popular existente no Estado.
Em outras palavras, os agricultores e agricultoras familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, passarão a ter direito a reserva do número de vagas disponíveis no programa.
Dessa forma, há de se afirmar que a proposição está em consonância com o dever do Poder Público de proporcionar proteção aos agricultores e agricultores familiares, visto que a Constituição do Estado de Pernambuco prevê em seu art. 151° uma política agrícola e fundiária a qual objetiva propiciar o crédito, assistência técnica e extensão rural, nos moldes do inciso V, e o estímulo às cooperativas agropecuárias, às associações rurais, às entidades sindicais e à propriedade familiar, como proposto no inciso X.
Assente-se, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservado) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. (...)
§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Outrossim, mostra-se viável a iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Ressalte-se ainda que a inclusão de reserva agricultores e agricultores familiares não caracteriza aumento de despesas, uma vez que o programa possui vagas definidas, que serão simplesmente reorganizadas para fazer face à essa nova exigência.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, de autoria do Deputado Doriel Barros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 750/2019, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico