
Parecer 2168/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NºS 662/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 635/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 778/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS E DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA GARANTIA PARA INTERNAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. TRAMITAÇAÕ CONJUNTA, NOS TERMOS DO ARTS. 232 A 234 DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO, PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE E AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, os Projetos de Lei Ordinária nº 662/2019 e 778/2019, ambos de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõem, respectivamente, proibição de práticas abusivas contra animais e sobre a proibição da exigência de caução ou de qualquer garantia similar para internação de animais e congêneres, quando há urgência de tratamento, bem como Projeto de Lei Ordinária nº 635/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que trata de matéria correlata.
Opta-se pela tramitação conjunta das proposições, pois as três têm por objetivo aumentar a proteção aos animais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor das proposições e de acordo com os argumentos constantes nas justificativas dos Projetos de Lei nº 662/2019, 635/2019 e 778/2019, a louvável intenção legislativa de proteger a vida e o bem estar dos animais e os direitos dos consumidores em momentos de grande fragilidade emocional.
Desta feita, as presentes proposições inserem-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V – produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
E de bom tom deixar claro que, segundo o IBAMA, o conceito de fauna não se restringe aos animais silvestres, conforme se depreende do art. 2º da Portaria nº 93, de 7 de junho de 1998, a seguir transcrita:
Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou. (grifos acrescidos)
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
As proposições são consentâneas, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Ademais, o outro ponto que merece destaque refere-se à proteção ao consumidor. Coibir a cobrança de caução em clínicas veterinárias em situação de emergência visa proteger o consumidor em um momento de fragilidade emocional. Novamente, destaca-se que é viável uma lei estadual sobre a proteção do consumidor, conforme dicção do art. 24, V, da CF/88, acima transcrito.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que os projetos de lei em análise não apresentam vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, visando conciliar as disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 662/2019, 635/2019 E 778/2019
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nºs 662/2019, 635/2019 e 778/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque e Simone Santana.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nºs 662/2019, 635/2019 e 778/2019 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de ampliar a proibição de abusos e maus tratos contra os animais e proibir a exigência de caução de qualquer natureza para a internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ..................................................................................................
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VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)
VII - abandonar animal em qualquer circunstância, bem como deixa de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive a assistência veterinária; (NR)
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IX - utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em confrontos ou lutas; (AC)
X - eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional; (AC)
XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; (AC)
XII - exercitar ou conduzir animais presos a veículo motorizado em movimentos; (AC)
XIII - abusar sexualmente do animal; (AC)
XIV - deixar o motorista de veículo de prestar o devido atendimento aos animais que atropelar; e (AC)
XV – realizar a castração química de cães e gatos, bem como comercializar produtos químicos ou farmacológicos utilizados nos procedimentos de esterilização química desses animais. (AC)
XVI - exigir caução de qualquer natureza para internação de animais em hospitais ou clínicas veterinárias da rede privada, nas situações de emergência ou urgência. (AC)
............................................................................................................
Art. 25. ...............................................................................................
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§ 4º No caso de descumprimento da vedação prevista no inciso XVI do art. 2º de Lei, o infrator, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas, ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 662/2019 e 778/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e Projeto de Lei Ordinária nº 635/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 662/2019 e 778/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e Projeto de Lei Ordinária nº 635/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo apresentado.
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