Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 aos Projetos de Leis Complementares nº 2074/2014 e nº 2121/2014, já aprovado com a respectiva Subemenda e de acordo com o art. 109 do Regimento Interno, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º O art. 89 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 89.
................................................................................
........

§ 4º O Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido,
com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar
nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 10.
................................................................................
........

II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por
merecimento e uma por antiguidade. (NR)
................................................................................
.......................”.

Art. 3º Os arts. 8º, 12 e 36 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.
8º .............................................................................
............

Parágrafo único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão
destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se
a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais. (NR)”
................................................................................
......................
“Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e
Soldados. (NR)
................................................................................
......................”

“Art. 36.
................................................................................
........

§ 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir
Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (REN)

§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas
destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50%
destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (AC)”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 5 de novembro de 2014.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2014 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 06/11/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 06/11/2014


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