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Parecer 2154/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 897/2020 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, que altera o art. 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 05/2020, datada de 14 de fevereiro de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura tem por objetivo alterar a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu o Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como “PE no Campus”.

A medida cria a possibilidade de prorrogação das bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior, para estudantes que comprovem a necessidade de permanecer, por mais seis meses, na condição de bolsista. Salienta-se que o estudante poderá obter sucessivas prorrogações da bolsa, desde que atenda aos critérios de necessidade de permanência.

Além disso, o projeto proposto procurava realizar modificação redacional no § 2º do art. 3º da lei em vigor, o qual prevê que a Bolsa de Apoio à Permanência é extensível aos estudantes que preencham certos requisitos determinados. A nova redação apontava que a bolsa poderia ser estendida a tais estudantes.

A Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Deputada Priscila Krause e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, suprimiu esta modificação, pois entendeu que ela estabeleceria uma mera discricionariedade ao Poder Público que poderia ou não conceder o benefício, mesmo que todos os requisitos fossem cumpridos.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto pretende ampliar o prazo de fruição das bolsas de apoio aos estudantes do Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como “PE no Campus”.

O autor do projeto explana que:

O Programa de Acesso ao Ensino Superior foi originariamente concebido para destinar bolsas aos universitários da graduação, pelo prazo de dois anos, ante a compreensão de que os beneficiários, decorrido esse período, já poderiam contar com opções de renda capazes de suprir as despesas para permanência na universidade [...].

No entanto, aproximando-se a data de conclusão do primeiro biênio da graduação pelos atuais bolsistas [...] há os casos em que o estudante, por estar comprometido com horário integral de estudos ou de atividades extracurriculares, não detém condições de desempenhar atividade remunerada.

Diante dessa constatação, [...] a proposta ora encaminhada cria a possibilidade de prorrogação das bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior, para estudantes que comprovem a necessidade de permanecer, por mais seis meses, na condição de bolsista.

Quanto ao mérito desta comissão, observa-se que o projeto de lei acarreta em geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, haja vista que modifica critérios para o acesso às bolsas do programa, possibilitando a sua renovação para estudantes que comprovem a necessidade.

No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.

A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela LRF, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):

A repercussão financeira da proposição para o presente ano é de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), repetindo-se o mesmo valor para os exercícios de 2021 e 2022.

b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º):

Em atendimento a este item, foi apresentada Declaração assinada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, afirmando que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

c) Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1°):

Quanto à cobertura para as despesas relacionadas a este projeto de lei, apresentou-se a seguinte dotação orçamentária:

Função: 12 – Educação

Subfunção: 364 – Ensino Superior

Programa: 0917 – Ampliação do Acesso ao Ensino Superior

Ação: 2744 – Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino Superior

Categoria Econômica: 3 – Despesas Correntes

Grupo de Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes

Modalidade de Aplicação: 90 – Aplicação Direta

Fonte de Recurso: 0101 – Recursos Ordinários

Ressalta-se, por fim, que a Emenda Modificativa nº 01/2020, apresentada pela Deputada Priscila Krause, apenas suprimiu uma modificação redacional proposta a um dispositivo da lei em vigor, não trazendo quaisquer repercussões financeiras.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2020, submetidos à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, de autoria do Governador do Estado, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2020, proposta pela Deputada Priscila Krause.

 

Sala das reuniões, em 04 de março de 2020.

Histórico

[04/03/2020 16:13:29] ENVIADA P/ SGMD
[04/03/2020 18:53:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2020 18:53:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/03/2020 11:05:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.