
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde materno-infantil e prevenir a ocorrência da Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 2º O Programa Gravidez Segura tem como finalidade:
I - promover a conscientização sobre os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gestação; e
II - oferecer orientação, apoio e acompanhamento às gestantes, visando a promoção da saúde e o bem-estar fetal.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos apresentados no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - estabelecer convênios, acordos e parcerias com a União, outros Estados, Municípios, entidades da sociedade civil, universidades públicas e privadas, empresas e instituições privadas; e
II - promover a integração entre os serviços de saúde existentes, visando a otimização dos recursos e a efetividade das ações de prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 4º O Programa Gravidez Segura passará a compor o Plano de Atenção Básica à Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, contribuindo para a promoção de ações educativas e preventivas voltadas às gestantes.
Art. 5º Será realizada a divulgação do Programa Gravidez Segura, por meio de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação em massa e outros espaços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo apresentará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco um relatório detalhado acerca das atividades desenvolvidas, resultados alcançados e recursos investidos no Programa Gravidez Segura.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2023 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 2595/2024 | Administração Pública |