Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde materno-infantil e prevenir a ocorrência da Síndrome Alcoólica Fetal.

Art. 2º O Programa Gravidez Segura tem como finalidade:

 

I - promover a conscientização sobre os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gestação; e

II - oferecer orientação, apoio e acompanhamento às gestantes, visando a promoção da saúde e o bem-estar fetal.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos apresentados no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I - estabelecer convênios, acordos e parcerias com a União, outros Estados, Municípios, entidades da sociedade civil, universidades públicas e privadas, empresas e instituições privadas; e

II - promover a integração entre os serviços de saúde existentes, visando a otimização dos recursos e a efetividade das ações de prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.

Art. 4º O Programa Gravidez Segura passará a compor o Plano de Atenção Básica à Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, contribuindo para a promoção de ações educativas e preventivas voltadas às gestantes.

Art. 5º Será realizada a divulgação do Programa Gravidez Segura, por meio de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação em massa e outros espaços públicos.

Art. 6º O Poder Executivo apresentará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco um relatório detalhado acerca das atividades desenvolvidas, resultados alcançados e recursos investidos no Programa Gravidez Segura.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[12/12/2023 12:04:16] ASSINADA
[12/12/2023 12:04:16] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/12/2023 22:20:10] NUMERADA
[12/12/2023 22:20:21] DESPACHADA
[12/12/2023 22:20:26] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:20:26] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:20:26] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:20:26] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:21:01] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/12/2023 06:10:46] PUBLICADA
[13/12/2023 06:12:15] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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