
Parecer 2150/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 826/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária n° 826/2019, que altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar as informações rodoviárias por trechos. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 826/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposta em análise tem por objetivo alterar a legislação que dispõe sobre a sinalização de rodovias estaduais no intuito de ampliar as informações rodoviárias por trechos de estrada.
De acordo com o autor da proposição:
A denominação de rodovias e demais dados informativos dos trechos rodoviários no Estado precisam urgentemente ser implantados, tendo em vista que se faz necessário para o trânsito rodoviário intermunicipal ofereça não apenas as informações básicas, mas, em especial, maior segurança para os motoristas que as utilizam.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A sinalização viária é responsável por levar informação e organização ao tráfego de veículos e pessoas nas cidades e estradas pelo país no intuito de promover a segurança e a fluidez dos usuários. Por meio da sinalização, é possível orientar a sociedade quanto às limitações e obrigações exigidas para o tráfego em vias públicas, além de advertir os condutores sobre a proximidade de áreas especiais, como escolas, e a existência de perigos na pista.
Dessa forma, faz-se necessário que as estradas públicas rodoviárias do Estado de Pernambuco disponibilizem as informações básicas aos usuários, como propõe o projeto de lei em questão. A medida altera a legislação sobre a sinalização das rodovias estaduais visando aprimorar as informações contidas nas placas na medida em que os trechos sejam recuperados segundo o cronograma de ações e de investimentos do órgão gestor.
Assim, os ajustes propostos determinam que a sinalização contenha: (i) a denominação da Rodovia ou do seu respectivo trecho denominado, (ii) a sigla PE e a numeração oficial do trecho viário e (iii) a distância rodoviária até os municípios localizados em sua extensão e o município destino da rodovia. Paradoxalmente, cabe salientar que a proposição tem como resultado indireto uma redução nas despesas do Estado de Pernambuco em razão dos elevados gastos que decorrem de acidentes de trânsito.
Depreende-se, ademais, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 826/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 826/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de março de 2020.
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