
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1187/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política.
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14.........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
......................................................................................................................
d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (NR)
.......................................................................................................................
IV -................................................................................................................
.......................................................................................................................
k) aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, a assistência neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos; (NR)
V - segurança pública: (AC)
a) realizar campanha de esclarecimento sobre questões relacionadas à segurança pública e direitos de pessoas com deficiência; (AC)
b) garantir às pessoas com deficiência o acesso à informação nos órgãos de segurança pública e nos respetivos sítios eletrônicos oficiais, de forma clara e compatível com a deficiência; (AC)
c) promover tratamento especial e tempestivo para atendimento de notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência, em especial em casos que envolvam idosos, crianças ou adolescentes; (AC)
d) remover barreiras ambientais, arquitetônicas, atitudinais e de comunicação, de acordo com a legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (AC)
e) mapear, mediante elaboração de relatórios estatísticos anuais, os inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil que envolvam pessoas com deficiência; (AC)
f) mapear, mediante elaboração de relatórios estatísticos anuais, as ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (AC)
g) reservar espaço na propaganda institucional do Estado de Pernambuco para divulgação das ações e questões alusivas às pessoas com deficiência e segurança pública; (AC)
h) disponibilizar, em número adequado, servidores com formação em Libras e Tiflologia; (AC)
i) permitir o acesso de pessoas com deficiência visual ao inquérito policial, por meio de sistema de áudio descrição ou escrito em braile, bem como de pessoas com deficiência auditiva, por meio de intérprete de Libras; (AC)
j) promover a formação continuada dos servidores da segurança pública, em parceria com a SEAD e demais entidades da área, visando o aperfeiçoar o atendimento de pessoas com deficiência, com ênfase nas disciplinas de Libras e Tiflologia. (AC);
k) estimular e promover a qualificação profissional e, se for o caso, a readaptação de servidores dos órgãos de segurança pública, que se afastaram por motivos de acidente ou de doenças incapacitantes; e (AC)
l) implantar políticas de habilitação e reabilitação em favor de servidores com deficiência dos órgãos de segurança pública. (AC)
.......................................................................................................................
§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso V deverão ser encaminhados ao Comitê Intergestor, ao CONED e à SEAD.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/11/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer CONTRARIO | 2392/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 2281/2023 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 2306/2023 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 2461/2023 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |