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Parecer 2123/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 897/2020, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, E EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O ART. 3º DA LEI Nº 16.272, 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. VIABILIDADE DA INICIATIBA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E MEIOS DE ACESSO AO ENSINO (ART. 23, INCISO V, E ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, QUE TEM A FINALIDADE DE SUPRIMIR A MODIFICAÇÃO PROPOSTA PELO PLO 897/2020 AO § 2º DO ART. 3º DA LEI Nº 16.272/2017. PELA APROVAÇÃO DO PLO Nº 897/2020, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 

Em síntese, a proposição principal aperfeiçoa a política pública vigente que vem contribuindo, de forma bastante exitosa, para que milhares de jovens de baixa renda, egressos da rede estadual de educação e que residem em áreas distantes dos centros universitários, persistam no propósito de cursar o Ensino Superior. De fato, sem o apoio financeiro proporcionado pelo “PE no Campus”, esses jovens dificilmente poderiam ingressar e se manter nas universidades públicas que, apesar de gratuitas, demandam custos acessórios de deslocamento, de habitação e de alimentação. 

 

Por outro lado, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, tem o objetivo de suprimir a modificação proposta pelo PLO 897/2020 ao § 2º do art. 3º da Lei nº 16.272/2017, visto que, conforme justificativa apresentada pela parlamentar, estabeleceria uma mera discricionariedade ao Poder Público que poderia ou não conceder o benefício, mesmo que todos os requisitos fossem cumpridos.

 

As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nas proposições está inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso IX (educação, ensino, cultura e desporto), bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, inciso V, (proporcionar os meios de acesso à educação), ambos da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, II e VI da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;

.......................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

Além das regras de repartição de competência, a Constituição Federal também possui disciplina própria quanto ao arranjo de competências entre os entes políticos. De fato, a Carta Magna prevê não só a necessidade de atuação conjunta e sistêmica por União, Estados e Municípios, mas também designa funções materiais específicas.

 

Segue abaixo a transcrição das principais diretrizes:

 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

 

Como se observa, o art. 211 da Constituição não prescreve competências meramente estanques, podendo existir atuações de entes distintos numa mesma área de ensino. Assim sendo, o primeiro aspecto que deve ser ressaltado é a atuação em regime de colaboração, havendo um sentido de sistematicidade entre os sistemas de ensino da União, Estados e Municípios. Além disso, importante destacar que, apesar da atuação prioritária dos Municípios na educação infantil e dos Estados no ensino médio, o ensino fundamental encontra-se sob a responsabilidade de ambos os entes.

 

Por outro lado, a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause, tem a finalidade de suprimir a modificação proposta pelo PLO 897/2020 ao § 2º do art. 3º da Lei nº 16.272/2017, visto que, conforme justificativa apresentada pela parlamentar, estabeleceria uma mera discricionariedade ao Poder Público que poderia ou não conceder o benefício, mesmo que todos os requisitos fossem cumpridos. Posto isso, cumpre destacar que a proposição acessória possui pertinência temática com a matéria do projeto e não gera aumento de despesa ao Poder Executivo, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

Desse modo, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei e da Emenda Modificativa nº 01/2020 ora analisados.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 897/2020, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[03/03/2020 12:27:45] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 19:09:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 19:09:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 11:55:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.