
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando a garantia de prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com o restante da legislação federal e estadual sobre o tema.
Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será pautada nas seguintes diretrizes:
I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;
II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações quando aplicável;
III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e supervisão das políticas em todos os níveis.
IV –direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;
V – promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis, em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e
VI – incentivo a pesquisas e estudos sobre a situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.
Art. 3º O Poder Público deve promover a capacitação dos profissionais que atuam com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para demais crianças e adolescentes, independentemente de situação social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em todas as instâncias necessárias para assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/11/2023 | D.P.L.: | 36 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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