Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

 

 

      Art. 1º Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando a garantia de prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com o restante da legislação federal e estadual sobre o tema.

      Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente será pautada nas seguintes diretrizes:

      I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;

      II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações quando aplicável;

      III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e supervisão das políticas em todos os níveis.

      IV –direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

      V – promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis, em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e

      VI – incentivo a pesquisas e estudos sobre a situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.      

      Art. 3º O Poder Público deve promover a capacitação dos profissionais que atuam com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

      Art. 4º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para demais crianças e adolescentes, independentemente de situação social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.

      Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em todas as instâncias necessárias para assegurar sua efetiva aplicação.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[07/11/2023 11:07:04] ASSINADA
[07/11/2023 11:07:04] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[07/11/2023 21:06:31] NUMERADA
[07/11/2023 21:06:49] DESPACHADA
[07/11/2023 21:06:56] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:06:56] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:06:56] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:06:56] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:06:56] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:06:56] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:07:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/11/2023 23:35:41] PUBLICADA
[08/11/2023 23:36:18] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2023 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




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