Brasão da Alepe

Parecer 2111/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária n° 782/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

 

O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aumentar o prazo para a quitação do débito ou apresentação do comprovante de pagamento, antes da efetiva inclusão nos bancos de dados de proteção ao crédito.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A Lei nº 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispõe em seu art. 48, § 1º, que, antes da efetiva inclusão no banco de dados de proteção ao crédito, o consumidor deve ser comunicado previamente, e por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade.

 

Para esse fim, pode ser utilizada correspondência por carta simples, enviada para o endereço informado ao credor, assim como, outros meios como: telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail.  De acordo com § 3º do mesmo dispositivo, o consumidor tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a quitação do débito ou o comprovante de pagamento, a contar da data da postagem da correspondência.

 

Segundo reivindicações apresentadas pelas entidades de Proteção ao Crédito, Bancos de Dados e Cadastros Positivos ao autor da proposta, urge a necessidade de aumentar o referido prazo para 15 (quinze) dias corridos, em virtude das dificuldades enfrentadas pelo setor na identificação e monitoramento de eventuais novos feriados locais e estaduais, quando se propõe o prazo em dias úteis.

 

Nesse contexto, o Projeto de Lei em análise objetiva aumentar o prazo concedido aos consumidores, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação oficial da norma oriunda da proposição. Logo, a proposição em comento torna mais justa as relações de consumo, ao tempo em que o aumento do prazo para quitação ou comprovação de débito não resulta em qualquer prejuízo aos consumidores pernambucanos.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.  

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 782/2019, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[02/03/2020 20:01:00] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:48:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:48:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:29:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.