Brasão da Alepe

Parecer 2110/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária n° 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

O Projeto de Lei dispõe sobre a instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Trata-se de iniciativa legislativa que visa obrigar os centros comerciais de maior porte a instalarem mapas táteis que indiquem a localização das lojas, banheiros e saídas de emergência. Ou seja, é uma proposição que visa contribuir para e integração social das pessoas com deficiência visual, permitindo que esses cidadãos tenham cada vez mais autonomia para executar as tarefas cotidianas.

 

É oportuno ainda registrar que a proposição visa equilibrar a nem sempre desejável interferência na propriedade privada e a necessária garantia de direitos das pessoas com deficiência. Para isso estabelece que somente os centros comerciais com mais de 50 lojas deverão instalar o mapa tátil, denotando também a proporcionalidade da medida.

 

Assim, o projeto mostra-se compatível com fundamentos e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).

 

Ademais, a proposição se encaixa na competência administrativa comum dos Estados-membros e dos outros entes federativos de  proteção e garantida das pessoas com deficiência e promoção da integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II e X, da CF8/88), bem  como na competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, proteção e integração social das pessoas com  deficiência, nos termos do art. 24, XII, XIV, da Constituição.

 

Todavia, a CCLJ apresentou emenda modificativa, a fim de refinar a gama de locais que necessitarão ser sinalizados no mapa tátil. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

“Art. 1º Os shoppings, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização dos banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)”

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

 Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da CCLJ.

Histórico

[02/03/2020 19:56:25] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:48:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:48:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:28:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.