
Parecer 2110/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária n° 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei dispõe sobre a instalação de mapa tátil em shoppings centers, galerias e centros comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Trata-se de iniciativa legislativa que visa obrigar os centros comerciais de maior porte a instalarem mapas táteis que indiquem a localização das lojas, banheiros e saídas de emergência. Ou seja, é uma proposição que visa contribuir para e integração social das pessoas com deficiência visual, permitindo que esses cidadãos tenham cada vez mais autonomia para executar as tarefas cotidianas.
É oportuno ainda registrar que a proposição visa equilibrar a nem sempre desejável interferência na propriedade privada e a necessária garantia de direitos das pessoas com deficiência. Para isso estabelece que somente os centros comerciais com mais de 50 lojas deverão instalar o mapa tátil, denotando também a proporcionalidade da medida.
Assim, o projeto mostra-se compatível com fundamentos e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).
Ademais, a proposição se encaixa na competência administrativa comum dos Estados-membros e dos outros entes federativos de proteção e garantida das pessoas com deficiência e promoção da integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, II e X, da CF8/88), bem como na competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XII, XIV, da Constituição.
Todavia, a CCLJ apresentou emenda modificativa, a fim de refinar a gama de locais que necessitarão ser sinalizados no mapa tátil. Assim, tem-se a seguinte emenda:
“Art. 1º Os shoppings, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, ficam obrigados a instalar mapa tátil, com informações em Braille, indicando a localização dos banheiros e saídas de emergência, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)”
Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da CCLJ.
Histórico