Brasão da Alepe

Parecer 2109/2020

Texto Completo

Submete-se à análise desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A proposição visa a dispor sobre a instalação de câmeras de vídeo no interior das agências bancárias e instituições financeiras.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo 01/2019, a fim de promover melhorias de redação, assim como para retirar a obrigatoriedade de instalação de câmeras no entorno das agências.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A Lei nº 16.153, de 3 de outubro de 2017, dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros no Estado de Pernambuco. Dentre as obrigações elencadas no diploma está a de prover a segurança ininterrupta em caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos assemelhados.

 

O Substitutivo aqui analisado visa a acrescentar novo dispositivo à lei supramencionada para estabelecer monitoramento por vídeo 24 horas por dia no interior da agência bancária.

 

A medida pretende aumentar o nível de segurança e vigilância nos estabelecimentos e dotar a polícia e o consumidor de mecanismos de identificação de qualquer distúrbio ocorrido no interior da agência. Para tanto, “o monitoramento feito pelas câmeras será realizado ininterruptamente, por funcionários devidamente capacitados, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais, que deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado”.

 

A iniciativa, portanto, contribui para aumentar o nível de segurança das agências bancárias e, desta forma, garantir a proteção e a integridade física dos clientes destes estabelecimentos no Estado de Pernambuco.

 

A proposição em questão, portanto, ao promover a divulgação dos referidos canais de comunicação, contribui de maneira importante para a proteção dos direitos humanos no Estado de Pernambuco.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.  

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 756/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[02/03/2020 19:47:16] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:47:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:47:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:28:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.