
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1233/2023, que dispõe sobre a inclusão da temática de Educação Climática no Programa de ensino das Escolas da Rede Pública e Privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
Texto Completo
Artigo único. Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 1233/2023, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a inclusão da temática de Educação Climática no Programa de ensino das Escolas da Rede Pública e Privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública e privada do Estado, com base no art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, deve ser aplicado de forma multidisciplinar e ministrado como conteúdo integrado e coordenado, entre as diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática através da qual se possibilitará ao indivíduo a construção de valores socioambientais, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências quanto às ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima e seus efeitos no meio ambiente e na sociedade.
Art. 2° O desenvolvimento da Educação Climática, abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I - aquecimento global, geopolítica e clima;
II - mudanças do clima local;
III - sustentabilidade;
IV - biodiversidade e alterações ambientais, incluindo os impactos das ações humanas na biodiversidade da Caatinga, dos manguezais e das reservas de Mata Atlântica;
V - justiça climática e racismo ambiental;
VI - Povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
VII - fenômenos Atmosféricos e suas relações com as mudanças do clima:
a) ciclones;
b) furacões;
c) tufões; e
d) tornados.
VIII - transição energética justa: Brasil e Panorama Global;
IX - integridade da Biosfera;
X - mudanças e impactos do uso da terra;
XI - poluição e os impactos no clima;
XII - Práticas e tecnologias inovadoras com foco na sustentabilidade e regeneração;
XIII - colapso ambiental;
XIV - antropoceno;
XV - Impacto da crise climática nas regiões metropolitanas, nas comunidades rurais e nas comunidades tradicionais;
XVI - fenômenos extremos:
a) fenômenos climáticos; e
b) fenômenos meteorológicos que ocorrem em volume acentuado e fora dos níveis considerados normais como:
i) ondas de calor e frio;
ii) longos períodos de seca, chuva;
iii) enchentes desproporcionais e ciclones.
XVII - papel da defesa civil frente os desastres climáticos;
XVIII - medidas de emergência em situações de evento climático extremo;
XIX - papel da preservação dos biomas na regulação climática; e
XX - história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis.
Art. 3º A Educação Climática na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições do Sistema Estadual de Educação, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 4º A Educação Climática será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal e informal, coordenada entre as disciplinas dentro do planejamento pedagógico.
Parágrafo único. A Educação Climática não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. 5º A dimensão climática deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 6º Ficará a cargo do órgão competente no âmbito do Poder Executivo a implantação dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Caberá à Secretaria Estadual de Educação, após estudo específico, realizado no prazo de noventa dias após a aprovação desta Lei, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 8º O Poder Público Estadual, através da Secretaria Estadual de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos aos profissionais de educação sobre "Educação Climática".
§ 1º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
§ 2º As unidades de ensino poderão realizar atividades externas como atividades de campo, período de vivência com a natureza a fim de proporcionar maior contato com o meio ambiente.
Art. 9º As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Estadual de Educação e Esportes, deverão adaptar seu currículo e grade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |