
Parecer 2106/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão determina a obrigatoriedade da afixação de cartazes em unidades de saúde para informar sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição principal foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, com vistas a aperfeiçoar a redação do projeto original.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Desde 2013, o Brasil conta com a Lei nº 12.845, que garante o atendimento obrigatório e imediato no Sistema Único de Saúde (SUS) a vítimas de violência sexual. De acordo com essa lei, considera-se violência sexual qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Segundo a norma, todos os hospitais da rede pública são obrigados a oferecer à vítima, de forma imediata, a chamada pílula do dia seguinte. A lei também garante o direito a diagnóstico e tratamento de lesões no aparelho genital; amparo médico, psicológico e social; profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis, realização de exame de HIV e acesso a informações sobre seus direitos legais e sobre os serviços sanitários disponíveis na rede pública.
No entanto, muitos desses direitos e serviços não são de amplo conhecimento da população. Nesse sentido, o Projeto de Lei aqui analisado visa a tornar obrigatória a afixação de cartazes nas unidades públicas de saúde de Pernambuco com os seguintes dizeres: “LEI DO MINUTO SEGUINTE: SUA PALAVRA É LEI! A Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, garante o atendimento emergencial imediato e integral às vítimas de violência sexual, em todos os hospitais integrantes do SUS.”.
A Emenda Modificativa nº 01/2019 adiciona ao projeto um dispositivo que prevê que os cartazes podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
De maneira geral, a proposta contribui para que a Lei Federal nº 12.845/2013 ganhe maior notoriedade e alcance o máximo de eficácia social possível. Contribui também para a justiça social e a promoção da saúde, buscando amenizar o sofrimento das vítimas de violência sexual no nosso estado e garantir a elas o efetivo gozo de seus direitos.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 725/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da CCLJ.
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