Brasão da Alepe

Parecer 2104/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária n° 722/2019, de autoria do Deputado  Wanderson Florêncio, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer novos critérios para aplicação da penalidade de multa.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada de modo a viabilizar a vigência das novas regras ainda durante o exercício de 2020.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Entre todas as unidades federativas brasileiras, a primeira a editar um Código Estadual de Defesa do Consumidor foi Pernambuco, o que aconteceu  no ano de 2019. Assim sendo, o comerciante pernambucano, além de estar submetido às diversas normatizações federais, deve obedecer também às imposições do referido Código.

 

Ocorre que a transgressão das normas previstas no Código em questão acarreta na imposição de multas pecuniárias que variam entre R$ 600,00 e até R$ 9.000.000,00. Embora tais valores estejam divididos em algumas faixas, percebe-se que há ainda uma grande discricionariedade na fixação exata do valor da punição, o que pode gerar incertezas tanto para os agentes públicos responsáveis pela fixação do valor das multas quanto para os agentes privados eventualmente sujeitos às penalidades.

 

Assim sendo, a continuidade desse tipo de regramento pode ser maléfica para a atividade comercial no Estado de Pernambuco, uma vez que pode acarretar injustiças para o comerciante e encarecer os produtos para o consumidor.

 

Diante desse cenário, a proposição em análise estabelece novas regras para a fixação das multas. Na fórmula de cálculo proposta será considerada tanto a extensão das faixas pecuniárias previstas para a infração quanto o faturamento bruto do fornecedor.

 

O Projeto em questão visa, assim, conceder maior segurança jurídica ao estabelecer objetivamente a metodologia que deve ser utilizada na dosimetria das multas impostas àqueles que infringirem as disposições do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florencio, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da CCLJ.

Histórico

[02/03/2020 19:08:19] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:42:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:42:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:25:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.