
Parecer 2104/2020
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária n° 722/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer novos critérios para aplicação da penalidade de multa.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada de modo a viabilizar a vigência das novas regras ainda durante o exercício de 2020.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Entre todas as unidades federativas brasileiras, a primeira a editar um Código Estadual de Defesa do Consumidor foi Pernambuco, o que aconteceu no ano de 2019. Assim sendo, o comerciante pernambucano, além de estar submetido às diversas normatizações federais, deve obedecer também às imposições do referido Código.
Ocorre que a transgressão das normas previstas no Código em questão acarreta na imposição de multas pecuniárias que variam entre R$ 600,00 e até R$ 9.000.000,00. Embora tais valores estejam divididos em algumas faixas, percebe-se que há ainda uma grande discricionariedade na fixação exata do valor da punição, o que pode gerar incertezas tanto para os agentes públicos responsáveis pela fixação do valor das multas quanto para os agentes privados eventualmente sujeitos às penalidades.
Assim sendo, a continuidade desse tipo de regramento pode ser maléfica para a atividade comercial no Estado de Pernambuco, uma vez que pode acarretar injustiças para o comerciante e encarecer os produtos para o consumidor.
Diante desse cenário, a proposição em análise estabelece novas regras para a fixação das multas. Na fórmula de cálculo proposta será considerada tanto a extensão das faixas pecuniárias previstas para a infração quanto o faturamento bruto do fornecedor.
O Projeto em questão visa, assim, conceder maior segurança jurídica ao estabelecer objetivamente a metodologia que deve ser utilizada na dosimetria das multas impostas àqueles que infringirem as disposições do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 722/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florencio, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da CCLJ.
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