
Parecer 2103/2020
Texto Completo
É submetido à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 672/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa instituir a entrada gratuita para os idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O autor da proposição deixa claro na justificativa que “visa garantir o acesso gratuito aos idosos nos museus e casas de cultura que pertencem ao Estado de Pernambuco, objetivando promover o acesso à cultura para esse importante grupo social.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não havendo vício de iniciativa.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, IX, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 23, V, do Texto Máximo:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
No mesmo sentido, percebe-se que a proposição se adequa aos dispositivos constitucionais que asseguram o exercício dos direitos culturais, a seguir transcritos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
[...]
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Ademais o PLO em análise fortalece o preceito do art. 230 da CF/88, o qual estabelece “que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Nesse sentido, tendo em vista que estamos diante de uma matéria de atuação concorrente dos entes federativos, compete aos estados membros a edição de leis que tenham o intuito de complementar as normas gerais promulgadas pela União ou o exercício da competência legislativa plena em caso de inexistência de lei federal sobre referidas normas gerais. Assim, encontra-se em vigor a Lei Federal nº 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso - que em seu art. 23 assenta que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Percebe-se, portanto, que a proposição ao assegurar a gratuidade não afronta a norma geral (Estatuto do Idoso), na verdade fortalece e amplia o acesso à cultura pelas pessoas idosas.
Denota-se, diante desse cenário, que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 672/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico