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PARECER


Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Complementar nº 817/2004, de sua própria autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA, DE QUE TRATA O ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, OS VALORES TRANSFERIDOS AO ESTADO, PELA
UNIÃO, E DESTINADOS À GESTÃO PLENA DA SAÚDE. EMENDA QUE OBJETIVA MODIFICAR A
REDAÇÃO DO ART. 2º DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, ASSEGURANDO RETROATIVIDADE DE SUA
APLICAÇÃO AO MÊS DE AGOSTO DE 2004, A FIM DE COMPATIBILIZAR AS NORMAS ALI
PROPOSTAS AOS PRAZOS FIXADOS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA QUE
SE INSERE NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA
DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO (ART. 24, I, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de
Lei Complementar nº 817/2004, de sua própria autoria.
A Proposição Principal visa excluir da base de cálculo da receita corrente
líquida, de que trata o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, os valores transferidos ao Estado, pela União, e
destinados à gestão plena da saúde.
Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva modificar a redação do art. 2º
da Proposição Principal, assegurando retroatividade de sua aplicação ao mês de
agosto de 2004, a fim de compatibilizar as normas ali propostas aos prazos
fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria versada na Proposição ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre direto financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Eis a redação do supracitado dispositivo constitucional:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.....................................
IX – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 01, apresentada pelo Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº
817/2004, de sua própria autoria.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pelo
Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 817/2004, de sua
própria autoria.
Recife, 17 de janeiro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Bruno Araújo.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto Coutinho, Ciro Coelho, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simôes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Bruno Araújo

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de janeiro de 2005.

Bruno Araújo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/01/2005 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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