Brasão da Alepe

Parecer 2096/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

 

A proposição em questão assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019.

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

O fomento ao bem-estar da família que possui dependente com deficiência e, em especial, com microcefalia, vem gradativamente ganhando espaço nas discussões sociais, e embora diversas políticas públicas tenha aproximado o Estado dessa parcela da sociedade, ainda há muito a ser feito.

 

A satisfação das necessidades da pessoa com deficiência, faz com que a família precise se adaptar e estabelecer novos papéis e relações, sendo necessária, assim, criação de políticas públicas que promovam o bem-estar e integração social da pessoa com deficiência e seus acompanhantes.

 

Diante desse panorama a proposição busca assegurar prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.

 

Para obtenção da prioridade, além da observância dos prazos previstos na Lei Federal 8.934/94, prevê-se a obrigatoriedade da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento da pessoa com deficiência; cópia do documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; ou termo comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.

 

Portanto, a proposta é importante mecanismo de integração social e desenvolvimento econômico ao promover melhores condições às famílias que possuam dentre seus dependentes pessoas com deficiência, incluindo as vítimas do surto de microcefalia, no momento da abertura de micro ou pequenas empresas, ou ainda a regularização de empresas já existentes.

 

O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça tem como intuito refinar e adequar tecnicamente o texto original, ao qual não traz nenhum tipo de ônus para o espírito do Projeto de Lei em tela.

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019, de autoria da CCLJ, que alterou integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº. 611/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

Histórico

[02/03/2020 17:54:07] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 18:23:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 18:23:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:19:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.