Brasão da Alepe

Parecer 2089/2020

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2019, apresentado pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, respectivamente.

 

Nos termos do parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as proposições foram designadas para tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo.

 

Os Projetos foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de dar maior efetividade as proposituras, sem descuidar do princípio da unicidade, presente no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171/2011.

 

A Comissão de Administração Pública propôs o Substitutivo nº 02/2019 com o intuito de retirar a possibilidade de inscrição em dívida ativa do Estado na hipótese do não pagamento das despesas pelo preso. Esse Substitutivo foi apreciado e aprovado incialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão regulamenta o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento. Cabe agora a este colegiado avaliar o mérito da demanda.

A proposição em análise objetiva regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de rastreamento eletrônico.

                                                   

A propositura, inicialmente, estipula que o preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização.

 

Caso o preso ou apenado não possua recursos próprios, a proposição estabelece que o ele deverá ressarcir os cofres públicos por meio do trabalho, em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

 

Se o pagamento não for efetuado, há a previsão de inscrição do valor na dívida ativa do Estado de Pernambuco, sendo que no caso de insuficiência econômica comprovada, a exigibilidade do débito será suspensa por cinco anos. No entanto, o débito poderá ser cobrado se, nos cinco anos subsequentes à inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência. O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco.

 

A propositura ainda estipula a necessidade de conservação do equipamento, as despesas decorrentes da manutenção do preso provisório, dentre outras hipóteses.

 

A Comissão de Administração Pública ao avaliar o mérito da proposição propôs o Substitutivo nº 02/2019 com o objetivo de impedir a inscrição na Dívida Ativa do Estado na hipótese do não pagamento pelo preso das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico.

 

O Substitutivo ora analisado apesar das alterações propostas contribui para acentuar as desigualdades sociais e econômicas. A propositura, ao impor restrições e obstáculos à utilização do monitoramento eletrônico dos presos, estimula a manutenção do encarceramento, o que não contribui para a solução do grave problema carcerário brasileiro.

 

A título de ilustração, deve-se apontar que o Brasil ostenta o terceiro lugar no ranking dos países com maior população carcerária no mundo. No entanto, apesar dessa política de encarceramento em massa, não se nota nenhuma modificação do quadro degradante dos sistemas prisionais brasileiros.

 

Além disso, a medida vai de encontro ao disposto no art. 10 da Lei de Execução Penal, que estipula que é dever do Estado a assistência ao preso com o objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

 

Constata-se, portanto, que a proposição não contribui de maneira efetiva para a ressocialização dos presos ou apenados inseridos no sistema carcerário pernambucano. A proposição analisada, na verdade, é contrária ao interesse público, reforçando desigualdades sociais e não contribuindo para solucionar o grave problema prisional enfrentado pelo Estado de Pernambuco.

 

Portanto, opino no sentido de que o Parecer seja pela rejeição.  

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2019, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 394/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 439/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, deverá ser rejeitado.

Histórico

[02/03/2020 15:28:01] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 14:19:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 14:19:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 10:13:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.