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Parecer 2064/2020

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 632/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Veto Parcial aposto pelo Governador do Estado ao Quadro dos Créditos Orçamentários do Projeto de Lei Ordinária nº 632/2019 (Projeto de Lei Orçamentária Anual 2020). Pela manutenção.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei Ordinária nº 632/2019 (Projeto de Lei Orçamentária Anual 2020 – PLOA 2020), de iniciativa do próprio Poder Executivo, conforme consta na Mensagem n° 112/2019, datada de 23 de dezembro de 2019.

O mencionado projeto, que culminou na promulgação da Lei Ordinária nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020.

Os dispositivos vetados integram o Quadro dos Créditos Orçamentários do PLOA 2020, presente no Anexo I, e foram decorrentes da aprovação das Emendas nº 972/2019, 973/2019, 974/2019, 975/2019, 976/2019, 977/2019 e 978/2019 ao longo da tramitação da proposta nesta Casa, que tiveram por objeto a anulação de recursos de ações do Poder Executivo em favor do Poder Legislativo.

Segundo o autor do veto, as emendas não devem ser acolhidas por afronta ao inciso I do § 3º do artigo 19 da Constituição do Estado de Pernambuco e ao artigo 2º e os §§ 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal de 1988. Também argumenta que as emendas alteraram a própria composição do cálculo do duodécimo do Poder Legislativo, desestruturando o equilíbrio orçamentário entre os três poderes.

Finalmente, sustenta que as emendas são contrárias ao interesse público, por impactar a realização de políticas públicas consideradas estratégicas pelo Governo.

2. Parecer do Relator

Ao vetar parcialmente o projeto de lei, o Governador do Estado exerceu a prerrogativa que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 23 e pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Estadual, regras que são reproduzidas pelo § 1º do artigo 197 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A apreciação do veto parcial pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação tem respaldo no § 2º do artigo 262 do mesmo regimento, que assim dispõe:

Art. 262. [...]

§ 2º Recebido o projeto em devolução, este será publicado no prazo de duas Reuniões Ordinárias Plenárias, com os motivos do veto, devendo a Mesa Diretora distribuí-lo, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias:

I - à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, se a alegação for de inconstitucionalidade;

II - às Comissões competentes, para examinar o mérito, se for considerado contrário ao interesse público.

 

O veto recaiu sobre a destinação de créditos orçamentários do PLOA 2020, demandando, assim, parecer desta Comissão com base na competência instituída pelo item 3 da alínea “a” do inciso I do artigo 95 do regimento.

O que se pretende é restabelecer dotações originais do Poder Executivo que foram reduzidas por emendas do Poder Legislativo, em favor próprio, no total de R$ 50,5 milhões. Segundo aquele poder, a aprovação do projeto poderia comprometer diversas políticas do governo, tais como:

  • O apoio aos municípios conveniados com o Governo Estadual;
  • A execução de ações governamentais no âmbito de infraestrutura corporativa de tecnologia da informação que atendem ao e-Fisco, ao sistema de tramitação de documentos, ao portal da transparência e ao funcionamento dos diversos órgãos estaduais;
  • A continuidade de pagamento do auxílio moradia a diversas famílias em situação de vulnerabilidade bem como a famílias beneficiárias da política habitacional estadual.

Assim, o veto parcial visa atender ao interesse público e não compromete o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, respeitando, especialmente, as metas definidas no Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o veto parcial, no que diz respeito ao mérito desta Comissão, atende à legislação financeira e aos princípios orçamentários, não havendo motivos para sua rejeição.

Ressalte-se que as razões de ordem constitucional e legal que integram a mensagem governamental que acompanha o veto já foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Diante do exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela manutenção do veto parcial a dispositivos integrantes do Quadro dos Créditos Orçamentários do Projeto de Lei Ordinária nº 632/2019, oriundo do Poder Executivo, e que culminou na Lei Ordinária nº 16.769/2019.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação não observa impedimento à manutenção do veto parcial ao Projeto de Lei Ordinária nº 632/2019 no tocante aos dispositivos integrantes do Quadro dos Créditos Orçamentários, estando, assim, em condições de ser deliberado e mantido pelo Plenário.

 

Sala das reuniões, em 19 de fevereiro de 2020.

Histórico

[19/02/2020 17:48:45] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2020 17:52:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2020 17:53:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/02/2020 16:17:28] PUBLICADO





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